PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 64/2020
Proposta de Emenda à Constituição nº 64/2020
Altera o art. 161 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado ao caput do art. 161 da Constituição do Estado o seguinte inciso XIV e, ao mesmo artigo, o § 5º a seguir:
“Art. 161 – (...)
XIV – a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.
(...)
§ 5º – Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de novembro de 2020.
Hely Tarqüínio (PV) – Alencar da Silveira Jr. (PDT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – André Quintão (PT) – Andréia de Jesus (Psol) – Bartô (Novo) – Beatriz Cerqueira (PT) – Cássio Soares (PSD) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Charles Santos (Republicanos) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Fábio Avelar de Oliveira (Avante) – Fernando Pacheco (PV) – Gil Pereira (PSD) – Glaycon Franco (PV) – Inácio Franco (PV) – João Leite (PSDB) – João Magalhães (MDB) – Leninha (PT) – Leonídio Bouças (MDB) – Mário Henrique Caixa (PV) – Mauro Tramonte (Republicanos) – Professor Cleiton (PSB) – Sargento Rodrigues (PTB) – Sávio Souza Cruz (MDB) – Tadeu Martins Leite (MDB) – Thiago Cota (MDB) – Tito Torres (PSDB) – Zé Guilherme (PP) – Zé Reis (Pode).
Justificação: A presente Proposta de Emenda à Constituição tem o intuito de aperfeiçoar as regras constitucionais relacionadas à execução orçamentário-financeira, especialmente quanto aos limites de abertura de crédito adicional no curso do exercício financeiro.
A competência para legislar sobre direito financeiro é concorrente, conforme dispõe o art. 24, inciso I, da Constituição da República, cabendo, portanto, à União editar as normas gerais e aos estados suplementá-las, de acordo com seu interesse regional.
A abertura de crédito adicional, seja ele suplementar ou especial, exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, conforme disposição expressa do art. 167, inciso V, da Constituição da República, norma está que também se encontra expressa nos arts. 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Além disso, o art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, prevê a possibilidade de a Lei Orçamentária Anual conter autorização ao Chefe do Poder Executivo, para, via decreto, abrir créditos suplementares até determinada importância.
Nesse contexto, entendemos pertinente a suplementação dessas normas gerais federais, estabelecendo regras mais claras e que permitam ao Poder Legislativo exercer de forma mais eficiente seu papel de aprovação do orçamento público e de fiscalização de seu cumprimento, especialmente pelo Poder Executivo.
Não à toa, a regra prevista tanto na Constituição da República quanto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, é a de que a abertura de crédito suplementar no curso da execução orçamentária passe pela devida autorização legislativa, sendo exceção a autorização genérica e irrestrita em percentuais na Lei Orçamentária Anual.
Em consonância com a necessidade de um planejamento mais democrático e de um acompanhamento mais eficiente da execução orçamentária, propõe-se a presente Proposta de Emenda à Constituição, que traz limites exatamente quanto à autorização pela Lei Orçamentária Anual de abertura de crédito suplementar via decreto.
A ideia central da proposta é que, no caso de excesso de arrecadação, principalmente nos casos de recebimento de recursos em montantes inicialmente não previstos pela Lei Orçamentária Anual, sua alocação, como exige a Constituição da República, passe pelo crivo dos representantes do povo, observando-se a necessidade da autorização legislativa. É o que se pretende ao restringir a possibilidade de abertura de crédito suplementar por decreto quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total.
Assim, diante da importância e relevância da matéria, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta proposta.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.