PL PROJETO DE LEI 2382/2020
Projeto de Lei nº 2.382/2020
Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Revogam-se os incisos II e III do §1º e o §4º do art. 18, remunerando-se os demais, e dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 4º, §2º do art. 16, art. 19, art. 22 e §2º do art. 25 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004:
" Art. 4º (...)
IV – a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
Art. 16 (...)
§2º – A promoção será concedida automaticamente ao servidor quando da apresentação da titulação mínima exigida e cumpridos os requisitos legais.
Art. 19 – Se, por omissão da SEPLAG, deixar de ser realizada uma ou mais avaliações de desempenho, o número de avaliações não realizadas no interstício será subtraído do número de avaliações de desempenho individual satisfatórias exigido para progressão.
Art. 22 – Haverá progressão após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.
Parágrafo único – Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola.
Art. 25 (...)
§2º – Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de dezembro de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A proposição tem a finalidade de garantir aos profissionais da educação básica o direito à promoção por escolaridade a partir do momento da apresentação da comprovação da titulação mínima exigida para a mudança de nível na carreira junto ao Estado, sem que seja necessário cumprir ainda, de forma cumulativa, o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível e cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias.
Desta feita, conto com a aprovação dos pares, para a referida aprovação do projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.