PL PROJETO DE LEI 2348/2020
Projeto de Lei nº 2.348/2020
Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PEEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da PEEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e que atuem no meio rural.
Art. 2º – São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PEEEJC):
I – a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II – a capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III – o desenvolvimento sustentável;
IV – o respeito às diversidades regionais e locais;
V – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI – a promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.
Art. 3º – A PEEEJC visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II – estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV – estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
V – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VI – incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VII – despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIII – potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4º – O Estado de Minas Gerais atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:
I – educação empreendedora;
II – capacitação técnica;
III – acesso ao crédito; e
IV – difusão de tecnologias no meio rural.
Art. 5º – No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural paulista;
II – estímulo à formação cooperativista e associativista;
III – oferta de cursos à educação de jovens.
Art. 6º – A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, priorizando os seguintes conteúdos:
I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;
II – noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;
III – planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
IV – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
V – sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente.
Art. 7º – A PEEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo, fortalecendo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável de Minas Gerais – Cedraf-MG.
Parágrafo único – As linhas de crédito de que trata o caput devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em, pelo menos, uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I ou II do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito.
Art. 8º – - A difusão de tecnologias no âmbito da PEEEJC dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais atores;
II – estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.
Art. 9º – O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da Administração Pública Direta e Indireta e entidades da sociedade civil, definido na forma do regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PEEEJC, contando, entre outras, com as seguintes atribuições:
I – planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando ao alcance dos fins desta Lei;
II – definir as diretrizes e as normas para a execução da PEEEJC;
III – propor a consignação de dotações no orçamento estadual para a execução da PEEEJC;
IV – estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V – avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI – propor a participação, no Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas relacionadas nesta Lei; e
VII – incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local e regional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PEEEJC.
Art. 10 – A PEEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER).
Parágrafo único – As estratégias da PEEEJC devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração do jovem ao processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade com sustentabilidade ambiental e a promoção da competitividade econômica voltada para o fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Rosângela Reis. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.538/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.