PL PROJETO DE LEI 2344/2020
Projeto de Lei nº 2.344/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de Registro Civil ao Ministério Público, da realização de registro de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os cartórios de Registro Civil do Estado de Minas Gerais deverão obrigatoriamente informar ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais da localidade o registro de nascimento realizado por pai e/ou mãe menor de 14(quatorze) anos, na data do nascimento.
§ 1º – A informação deverá ser realizada com o envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente a lavratura do registro, sob pena de desobediência.
§ 2º – O envio da cópia da certidão de nascimento ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais da cidade se dará através do envio de e-mail para o endereço oficial.
Art. 2º – A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de dezembro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: O estupro de vulnerável é uma triste realidade de todo o Brasil. Em 2019, registrou-se, em média, um estupro a cada 8 minutos no nosso país, sendo lavrados 66.123 boletins de ocorrência relativos a estupro e estupro de vulnerável.
O Código Penal, em seu artigo 217-A, define estupro de vulnerável nos seguintes termos:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."
Corroborando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula 593:
"Súmula 593: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Por tais razões, a medida pretendida nessa proposição tem a finalidade de promover a repressão a tais crimes, ao prever que o Ministério Público seja diretamente informado pelos Cartórios de Registro Civil acerca de todos os registros de nascimento em que genitor for pessoa menor de 14 (quatorze) anos.
Pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.