PL PROJETO DE LEI 2270/2020
Projeto de Lei nº 2.270/2020
Acrescenta artigo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte art. 8º-F:
“Art. 8-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa ao Biometano adquirido pela distribuidora de gás natural canalizado ou por consumidor final caracterizado como consumidor livre nos termos da regulamentação.
Parágrafo único – Nas saídas posteriores, promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem do Biometano.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2020.
Gil Pereira, presidente da Comissão Extraordinária das Energias Renováveis e dos Recursos Hídricos (PSD).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.