PL PROJETO DE LEI 2224/2020
Projeto de Lei nº 2.224/2020
Altera a Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, visando isentar de pagamento de pedágio veículos automotores de propriedade de agricultores familiares do Estado de Minas Gerais, utilizados no transporte de alimentos para comercialização local, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – Nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União, ficam isentos do pagamento da tarifa de pedágio os veículos automotores de propriedade de agricultores familiares que realizem o cultivo no território estadual, desde que o deslocamento se dê no exercício da atividade econômica".
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se agricultores familiares aqueles enumerados no art.2º, da Lei estadual 20.608, de 07 de janeiro de 2013.
Art. 3º – O Poder Executivo expedirá regulamento para fiel execução desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 525/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.