PL PROJETO DE LEI 2216/2020
Projeto de Lei nº 2.216/2020
Institui o Código Estadual de Direitos Animais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei institui o Código Estadual de Direitos Animais, estabelecendo normas para a defesa dos direitos dos animais, domésticos ou silvestres, garantindo o reconhecimento de sua condição de seres sencientes, que têm interesse pela própria existência, capazes de sofrer, de sentir dor e medo, de exprimir alegria e contentamento e da sua condição de detentores de direito à vida, à liberdade e ao tratamento digno.
Art. 2º – É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos e maus-tratos de animais.
Parágrafo único – Compete ao Poder Público e à coletividade combater a crueldade contra todos os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º – Para fins desta lei, entende-se por:
I – abandonar: eximir-se de responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, sem haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em condições de fazê-lo, com o devido consentimento;
II – animais domésticos: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
III – animais silvestres nativos: parte da fauna silvestre, composta pelas espécies que naturalmente têm todo ou parte do ciclo biológico ocorrendo no Estado de Minas Gerais, considerando os invertebrados e vertebrados;
IV – eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
V – etológico: relativo à etologia, especialidade da biologia que estuda o comportamento animal;
VI – explorar: tirar proveito do animal ou beneficiar-se do mesmo;
VII – mutilar: privar de algum órgão, membro do corpo ou parte dele, de forma a comprometer a fisiologia ou o comportamento do animal;
VIII – senciência é a capacidade do animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
IX – vivissecção: experimentos realizados com animais vivos;
X – zoofilia: é uma atração ou envolvimento sexual de humanos com animais de outras espécies;
XI – depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizando em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;
XII – abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
XIII – abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse.
Capítulo III
DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
Seção I
Dos Tipos de Maus-Tratos
Art. 4º – Ficam estabelecidas, no Estado de Minas Gerais, normas para a defesa dos Direitos Animais, visando defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.
Parágrafo único – São considerados maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis, as seguintes ações:
I – privar, por quaisquer meios, de receber água, alimento e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, observando as exigências peculiares de cada espécie;
II – privar de espaço e recursos ambientais que garantam a sua locomoção e higiene, comodidade, circulação de ar e ou temperatura adequadas, observadas as necessidades fisiológicas e etológicas de cada espécie;
III – submeter, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física e ou emocional e resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor ou sofrimento, a menos que tal ação seja necessária para a melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;
IV – abandonar, em qualquer situação ou idade, animal sob sua responsabilidade, principalmente aqueles feridos, doentes, idosos ou acidentados;
V – deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente, mediante laudo médico veterinário, necessária para livrá-lo de seu sofrimento prolongado;
VI – deixar de socorrer ou buscar socorro, no caso de atropelamento ou acidentes;
VII – deixar em situação vulnerável os animais de zoológicos ou qualquer outro local de visitação pública, a ponto de permitir que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance ou que coloque em risco sua integridade física e psicológica;
VIII – manter permanentemente animais contidos por correntes ou outras formas assemelhadas, exceto por motivo de recomendação veterinária para recuperação da saúde ou transporte, com as seguintes recomendações:
a) não causar tipo de desconforto, ferimentos, dores, medos ou angústias, devendo ser adequada ao porte físico do animal de modo a não causar estrangulamento;
b) proporcionar acesso a abrigo de intempéries, alimentação e água, além de possibilitar ao animal distância adequada para suas necessidades fisiológicas;
c) obrigatoriedade do uso de girador de corrente, estilo mosquetão, para proporcionar maior liberdade ao animal quando houver a necessidade de acorrentamento;
d) vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira.
IX – mutilar e/ou provocar queimaduras como método de marcação de animais ou para qualquer outro fim, sendo que as práticas que utilizem marcação a ferro deverão ser revistas e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento;
X – praticar quaisquer tipos de procedimentos cirúrgicos, tais como esterilização, cesárea, descorna, sem a utilização de protocolos de anestesia e analgesia, de acordo com a espécie e porte do animal;
XI – manter animais imobilizados em sistemas econômicos de criação intensiva;
XII – manter espécimes suínos em gaiolas de gestação e aves poedeiras em gaiolas, devendo a técnica para fins de produção ser revista e aprimorada a fim de minimizar o sofrimento dos animais;
XIII – utilizar veículos e contentores destinados ao transporte dos animais sem condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XIV – fazer uso de equipamentos em estabelecimentos de abate sem condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XV – empregar instrumentos que provoquem lesões, dor ou agitação nos animais na condução coercitiva;
XVI – abater animais sem a utilização de métodos de insensibilização;
XVII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados;
XVIII – utilizar animal enfermo, cego ou extenuado;
XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica e com uso de anestesia ou insensibilização, para benefício do próprio animal;
XX – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXI – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de zoofilia;
XXII – realizar ou incentivar acasalamentos que propiciem problemas congênitos e hereditários e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores;
XXIII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;
XXIV – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
XXV – atrelar animais a veículos sem os acessórios indispensáveis, quais sejam: balancins, ganchos, lanças, arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou acessórios que os molestem e/ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
XXVI – conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
XXVII – conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés alados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XXVIII – despelar, descamar ou depenar animais vivos;
XXIX – cozinhar animais vivos;
XXX – exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais e sob quaisquer circunstâncias;
XXXI – envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXXII – expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequadas, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação;
XXXIII – infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional de qualquer natureza ao animal.
Art. 5º – Pratica maus-tratos toda pessoa física e/ou jurídica que:
I – não tomar as medidas necessárias para que o abandono ou fuga não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II – de qualquer forma concorrer para a prática de maus-tratos previstos nesta lei, inclusive se, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir ou denunciar a sua prática, quando poderia agir para evitá-la;
III – omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta lei.
Seção II
Das Condutas Vedadas
Art. 6º – São vedadas as práticas de:
I – maus-tratos explicitados nos arts. 4º e 6º desta lei, com exceção do seu inciso IX, quando estiverem vigentes as normativas legais que exigem marcação de animais;
II – abate de animais com a finalidade exclusiva de retirada de pele ou couro;
III – submissão de animais à morte dolorosa ou prolongada, por meio de armadilhas ou outros meios cruéis;
IV – condução ou translado de animais vivos por via postal;
V – exibir para venda e adoção animais de pequeno, médio ou grande porte, em feiras e exposições que não possuam tal finalidade;
VI – venda ambulante de animais;
VII – oferta de animais feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação;
VIII – realização ou promoção de lutas entre animais em locais públicos e privados;
IX – apresentação, manutenção ou utilização de animais em espetáculos circenses ou similares;
X – abate de fêmeas em período de gestação e o aproveitamento de nascituros, exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal;
XI – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais ou mesmo que o subjugue.
Parágrafo único – Enquadram-se no inciso VI deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica, brinquedos, entre outras.
Art. 7º – São condutas vedadas ao tratamento dos animais utilizados para tração e carga:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, gestante, enfermo extenuado, com faixa etária superior a três quartos de sua longevidade conforme descrito em literatura para cada espécie, assim como o uso de equídeos sem ferradura;
III – submeter o animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças;
IV – deixar de dar descanso de pelo menos trinta minutos desatrelados da carroça, sem freio ou bridão, no máximo a cada quatro horas de trabalho;
V – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
VI – exceder o equivalente ao peso do animal para a tração ou carga incluindo o veículo ou equipamento e a carga transportada;
VII – utilizar veículos e instrumentos agrícolas ou industriais sem recipiente próprio destinado à hidratação e alimentação adequada dos animais.
Capítulo IV
das atividades de tração e carga
Art. 8º – Somente é permitido o uso para tração e carga de bovídeos e equídeos.
Parágrafo único – O Poder Público deverá apoiar e implementar iniciativas ou programas que visem a substituição da tração animal por outros meios de locomoção.
Capítulo V
dos experimentos em animais
Seção I
Do Uso de Animais para Pesquisa Científica
Art. 9º – Projetos de pesquisa científica que envolvam captura, contenção, marcação e coleta de animais silvestres devem atender a presente lei, a fim de evitar maus-tratos e outras condutas cruéis, bem como a coleta desnecessária de indivíduos.
Parágrafo único – As práticas de captura, contenção, marcação e coleta devem ser revistas e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento dos animais.
Art. 10 – Cabe ao Poder Público o incentivo ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício dos animais e para formas substitutivas ao uso de animais, bem como o desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras dos direitos animais.
Art. 11 – Fica estabelecida, no Estado de Minas Gerais, a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único – Os cidadãos mineiros que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião e os que se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Art. 12 – Todos os centros de ensino e pesquisa devem possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 13 – Somente podem ser utilizados em experimentos os animais criados para este fim.
Seção II
Da Vivissecção
Art. 14 – Fica proibida a realização de vivissecção:
I – em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio;
II – em situações cujos resultados já sema conhecidos ou destinados a demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
III – para experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda de vontade de viver;
IV – com animal já submetido a outro experimento;
V – prolongadamente com o mesmo animal;
VI – sem a utilização de anestésicos, devendo ser considerado que o uso de relaxantes musculares parciais ou totais não é considerado anestésico.
Art. 15 – Instituições onde a vivissecção esteja autorizada devem instituir uma Comissão de Ética:
I – Compete à Comissão de Ética aprovar projetos de vivissecção, fiscalizar a habilitação e a capacidade técnica dos responsáveis pelo procedimento e atender denúncias relacionadas à desobediência desta lei;
II – Todo procedimento de vivissecção requer obrigatoriamente aprovação prévia da Comissão de Ética, mediante análise de projeto detalhado contendo no mínimo justificativa, objetivo, a espécie a ser utilizada, a quantidade de animais, sua procedência, a natureza do experimento, o nível de dor a que os animais serão submetidos, protocolos anestésico e de eutanásia, quando necessário para o benefício do animal e sua destinação, sendo vedado o seu abandono.
Capítulo VI
DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E ABATE DE ANIMAIS
Art. 16 – A criação ou manutenção de animais para quaisquer fins deve cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais devem receber água limpa e alimento adequado, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas e etológicas;
III – as instalações devem proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura;
IV – manter a saúde do animal, com aplicação de vacinas obrigatórias e recomendadas, vermífugos e demais cuidados necessários.
Art. 17 – Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros do Estado de Minas Gerais devem utilizar-se de métodos de insensibilização regulamentados pelo órgão competente, aplicados antes da sangria ou do ato que provocará a morte do animal por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico e adequado às espécies.
Capítulo VII
DAS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO
Art. 18 – Estão sujeitas á presente norma todas as formas de uso de animais, tais como tração, diversão, cultura, entretenimento e esportes, ensino e pesquisa, criação, manutenção e abate.
Parágrafo único – Os animais submetidos as especificações no caput deste artigo, deverão continuar recebendo cuidados para seu bem-estar físico e mental, sendo proibidos a eutanásia e o abandono.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 – O Poder Executivo Estadual tomará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta lei, devendo:
I – prestar aos membros das sociedades protetoras dos animais, pessoas físicas ou jurídicas, a cooperação necessária, quando demandadas pelo Ministério Público;
II – atuar diretamente ou por intermédio de políticas específica, celebrando convênios ou parcerias público-privadas, bem como praticando todos os demais atos necessários para a consecução das determinações contidas no presente instrumento normativo.
Art. 20 – Em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis, as penalidades deverão seguir as preceituadas pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Lei nº 14.064 de 29 de setembro de 2020.
Parágrafo único – A regulamentação específica deverá ser estabelecida em um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 21 – O Órgão Gestor de Política Estadual de Educação Animal deve incorporar, no âmbito formal e não formal, conteúdos que tenham por objetivo a transformação de valores e condutas relacionadas à proteção, cuidado, respeito, direitos e à guarda responsável de animais por parte dos seus tutores, visando a sua proteção, a prevenção e a erradicação de maus-tratos e outras condutas cruéis.
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2020.
Ione Pinheiro, vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM) – Osvaldo Lopes, vice-presidente da Comissão de Administração Pública (PSD).
Justificação: O Código é "estabelecer preceitos sobre uma disciplina autônoma do Direito". No caso procura-se essa autonomia no direito dos animais.
A presente medida estabelece um código dos direitos dos animais baseados no que determina o art. 225, caput e § 1º, inciso VII da Constituição Federal que estabelece a proteção ao meio ambiente e à fauna, ressaltando a questão da dignidade dos animais e proibindo as práticas que os submetem à crueldade.
Pesquisas científicas recentes apontam os animais como seres sencientes, ou seja, são capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Assim, são necessárias políticas que reconheçam esta condição de detentores do direito à vida, à liberdade e ao tratamento digno, de forma tal que possam garantir suas futuras gerações naturalmente.
Por fim, destacamos que as políticas de trato com os animais avançam, considerando-os dignos de serem tratados com todo o respeito, criando mecanismos legais para coibir, com rigor, os maus-tratos e toda forma de violência a eles dirigida, sob os princípios que regem os direitos dos animais.
Acreditamos, que a medida merecerá o apoio necessário para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.853/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.