PL PROJETO DE LEI 2160/2020
Projeto de Lei nº 2.160/2020
Dispõe sobre a utilização de cartões de débito e crédito como meio de pagamento nos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os Cartórios Extrajudiciais do Estado aceitarão cartões de débito e crédito como meio de pagamento dos seus serviços.
§ 1º – Os valores efetivamente cobrados pela empresa credenciadora do cartão poderão ser repassados ao usuário que optar por esse meio de pagamento, em consonância com a Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017, sendo adicionados aos valores dos emolumentos e tributos incidentes sobre os serviços.
§ 2º – Os Cartórios Extrajudiciais informarão aos usuários os valores cobrados pela empresa credenciadora do cartão antes da contratação dos serviços e, ao final, discriminarão a importância correspondente no recibo da prestação dos serviços.
Art. 2º – A fiscalização do previsto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2020.
Bartô, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (Novo).
Justificação: O projeto de lei visa garantir que os Cartórios Extrajudiciais recebam pagamento de seus serviços por meio de cartão de débito ou de crédito, visando facilitar a vida do cidadão e proporcionar maior segurança nas transações.
Não se pode ignorar que ao longo dos últimos anos as formas de pagamento sofreram grandes alterações e os meios de pagamento eletrônicos tornaram-se uma realidade da sociedade contemporânea.
Importante ressaltar que existe o Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza aos Cartórios o recebimento por meios eletrônicos durante a situação excepcional causada pela Covid-19. Sendo assim, esse projeto visa garantir permanentemente um direito já concedido de forma excepcional. Lei no mesmo sentido foi publicada no dia 26 de maio de 2020 no estado do Paraná (Lei nº 20.224/20).
A disponibilidade desse serviço não acarretará nenhum ônus ao Estado ou aos cartórios, cabendo ao usuário que optar pela sua utilização arcar com eventuais custos da operação. O repasse desses custos ao usuário é autorizado desde 2017 pela Lei Federal nº 13.455/17. Caso o usuário não queira arcar com esses custos, basta optar pelos meios tradicionais de pagamento que já são permitidos.
Sendo assim, o que queremos é oferecer uma opção legítima ao cidadão para que possa planejar seus gastos com opções flexíveis de pagamento e nos adequar a atual modernidade, posto que o pagamento por meios eletrônicos vêm se mostrando seguro e eficiente em atender as demandas da população.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.004/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.