PL PROJETO DE LEI 2108/2020
Projeto de Lei nº 2.108/2020
Estabelece critérios e condições para destinação de computadores, tablets, celulares e demais dispositivos de informática apreendidos pelos órgãos públicos, autarquias e fundações do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Computadores, tablets, celulares e demais materiais ou equipamentos de informática apreendidos pelos órgãos públicos, autarquias e fundações estaduais deverão ser destinados a estabelecimentos de ensino da rede pública estadual ou municipal, observando-se os seguintes critérios e condições:
I – entrega, mediante auto próprio, expedido pela autoridade policial aos estabelecimentos de ensino;
II – apresentação de interesse por parte dos estabelecimentos de ensino no recebimento dos equipamentos citados no caput.
Parágrafo único – A destinação somente poderá ser realizada após 60 (sessenta) dias da apreensão do equipamento, tendo sido esgotadas todas as diligências para identificação de seus proprietários e desde que este não se vincule a qualquer procedimento investigatório.
Art. 2º – Cabe ao Poder Executivo através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de julho de 2020.
Deputada Ione Pinheiro, Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (DEM).
Justificação: A presente propositura trata da criação de imposição legal para tornar escolas da rede pública estadual e municipal a primeira via de destinação de materiais e equipamentos de informática apreendidos pelas Delegacias de Polícia do Estado de Minas Gerais, em especial, mas também por outros órgãos estatais, autarquias e fundações.
Mesmo com a instituição de programas comprometidos à criação de laboratórios de informática em escolas da rede pública, muitos alunos ainda convivem com equipamentos ultrapassados ou sequer têm acesso a tal tecnologia. Enquanto escolas particulares avançam em novas práticas pedagógicas com o uso constante de computadores, celulares e tablets na sala de aula, o desafio nas escolas públicas continua a ser relacionado com infraestrutura.
Diante do exposto, estando a sociedade em um momento no qual a falta de acesso às novas tecnologias significa também a exclusão social, computadores e equipamentos de informática apreendidos pelas Delegacias de Polícia do Estado de Minas Gerais teriam um melhor aproveitamento caso fossem primeiramente revertidas para a área da Educação.
Assim, garantindo que a utilização de objetos apreendidos seja revertida ao interesse público e social, trago à apreciação dos nobres pares a presente propositura.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.