PL PROJETO DE LEI 2100/2020
Projeto de Lei nº 2.100/2020
Dispõe sobre a contratação de brigadistas temporários por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Instituto Estadual de Florestas – IEF autorizado a contratar pessoal, por prazo determinado, não superior a 6 (seis) meses, para atender às ações de prevenção e combate a incêndios florestais.
Parágrafo único – A contratação a que se refere o caput tem por objetivo o desenvolvimento de ações relacionadas aos incêndios florestais, registrados em maior incidência no período de junho a novembro, exigindo o recrutamento de mão de obra temporária, para o atendimento do acréscimo de demanda.
Art. 2º – É admitida a prorrogação do contrato temporário, por mais 6 (seis) meses, desde que devidamente justificada a necessidade da prorrogação, visando ao atendimento das atividades de prevenção aos incêndios.
Art. 3º – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Estado.
Parágrafo único – Em casos excepcionais, para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública, fica afastada a exigência do processo seletivo.
Art. 4º – O contratado nos termos do art. 1º poderá ser novamente admitido com fundamento nesta Lei, desde que respeitado o interstício de 6 (seis) meses após o encerramento da contratação anterior, e mediante novo processo seletivo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2020.
Deputado Noraldino Júnior, Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: As ações de prevenção e combate aos incêndios florestais em Minas Gerais remonta ao ano de 1990, na Lei 10.312, revogada pela Lei nº 20.922, de 16/10/2013. A legislação vigente institui as ações de prevenção e combate aos incêndios florestais como uma política estadual e os serviços prestados no combate como sendo de relevante interesse público.
Os incêndios ocorrem em qualquer época do ano, mas há uma intensificação significativa das ocorrências no "período crítico", na época que coincide com a diminuição das chuvas, o clima mais seco, com o ressecamento da vegetação, bem como com a diminuição da umidade relativa do ar, o que ocorre normalmente entre os meses de junho a novembro de cada ano.
Esta realidade cria para o combate aos incêndios florestais uma sazonalidade específica, que configura a temporalidade de grande parte das ações que são implementadas.
A temporalidade vem exigindo que o Estado promova, anualmente, o incremento de mão de obra disponível, para atuar durante o período crítico. Assim, a cada ano, mediante processos seletivos, são contratados brigadistas temporários, que são capacitados e direcionados às diversas unidades de conservação do Estado, reforçando as equipes existentes em cada unidade. Após o período crítico, essas equipes são desmobilizadas.
O permissivo legal para tais contratações tem sido a Lei 18.185, de 04/06/2009. Ocorre que alguns dispositivos da referida lei foram julgados inconstitucionais, em ação direta proposta perante o tribunal de Justiça de Minas Gerais. Por isso, a contratação temporária só foi possível até o ano de 2020, em razão da modulação dos efeitos da decisão judicial. Desta forma, a partir de 2021, a contratação dos brigadistas temporários está desamparada da permissão legislativa, exigindo, assim, a edição de instrumento legal próprio.
A declaração da inconstitucionalidade, como se depreende do acórdão do TJMG, entendeu que os dispositivos atacados previam hipóteses genéricas e ordinárias da administração pública, e desse modo violavam os princípios constitucionais da acessibilidade e do concurso público.
O projeto de lei que ora se apresenta não é a repristinação da Lei 18.185. Modo contrário à lei genérica, o presente projeto deixa expressa a transitoriedade da medida e a sazonalidade da necessidade estatal, condicionada por fatores climáticos, que agravam a situação dos incêndios florestais e exigem o aporte de pessoal temporário.
Se a contratação temporária fosse tornada definitiva, a medida estaria em confronto com a razoabilidade e racionalidade que deve permear os atos administrativos. Não é adequado que o Estado realize concurso público e contrate servidores para atuarem durante o período crítico dos incêndios, suprindo o aumento sazonal de demanda, porém permanecendo tais servidores em situação de ociosidade no restante do ano.
Destarte, considerando o relevante interesse público das ações de combate e a temporalidade da contratação, entendemos que o projeto de lei ora proposto pode ser aprimorado por esta Casa Legislativa, de tal forma a ser aprovado e, uma vez sancionado, se incorporar ao arcabouço legal de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.