PL PROJETO DE LEI 2059/2020
Projeto de Lei nº 2.059/2020
Altera a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, para dispor sobre a contratação por tempo determinado no Estado durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VII e VIII, assim como do seguinte § 5º:
Art. 2º – (...)
VII – Vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, ou de outras endemias, pandemias e epidemias, que inviabilizem a realização de concurso público, para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais.
VIII – Quadro de pessoal insuficiente para assegurar a continuidade do serviço de educação pública, decorrente da impossibilidade de designação para função pública, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5267/MG, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público.
(...)
§ 5º – Para os fins do inciso VII do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente.
Art. 2º – O art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI:
Art. 4º – (...).
V – Dois anos, nos casos do inciso VII, do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente.
VI – Um ano, no caso do inciso VIII, do caput do art. 2º.
Art. 3º – O § 1º do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, passa a vigorar com os seguintes incisos V e VI:
Art. 4º – (...).
§1º – (...)
V – No caso do inciso VII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo total não exceda dois anos;
VI – No caso do inciso VIII do caput do art. 2º, pelo prazo necessário para realização de concurso público, desde que o prazo total não exceda dois anos;
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2020.
Deputada Ana Paula Siqueira (REDE)
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.