PL PROJETO DE LEI 2051/2020
Projeto de Lei nº 2.051/2020
Institui como área do conhecimento a ser introduzido nas escolas estaduais o conteúdo de educação para a guarda responsável de animais domésticos e Direitos Animais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída como área do conhecimento a ser introduzida nas escolas estaduais de Minas Gerais o conteúdo de Educação para a guarda responsável de animais domésticos e direitos animais, a ser implementado mediante a capacitação de professores pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Art. 2º – As aulas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
Art. 3º – Os profissionais que capacitarão os professores da rede pública de Minas Gerais, deverão fazer parte do corpo técnico da SEMAD, podendo também participar da capacitação professores e pesquisadores de Universidades Públicas e particulares e membros do Ministério Público ou profissionais por ele indicados.
§ 1º – Os professores que participarem do curso receberão certificação e estarão aptos a trabalhar o conteúdo em toda a rede pública de ensino de Minas Gerais.
§ 2º – Os temas abordados nas escolas deverão observar as resoluções deliberativas da SEMAD sobre os conteúdos programáticos e da divisão da sua respectiva carga horária, respeitando as determinações do Ministério da Educação – MEC sobre a matéria.
§ 3º – A Secretaria Estadual de Educação observará as particularidades regionais e demandas específicas de cada unidade estudantil, as orientações gerais tratadas nesta Lei, bem como a faixa etária dos alunos e contribuirá na deliberação sobre os conteúdos programáticos.
§ 4º – Os planos de cursos nas escolas terão como conteúdo mínimo:
I – a educação para a guarda responsável;
II – noções sobre o bem-estar animal e as cinco liberdades à eles garantidas;
III – noções sobre direitos animais;
IV – noções sobre as principais zoonoses que acometem os animais domésticos;
V – noções sobre o conceito de empatia, ética em relação aos animais;
VI – história dos animais no Brasil.
§ 5º – Fica a cargo da SEMAD, por meio do Núcleo de Fauna e Pesca e da Diretoria de Educação ambiental e/ou mediante parceria com outras instituições produzir os materiais técnicos e didáticos, que servirão como conteúdo mínimo, no ensino atinente aos temas dispostos no parágrafo anterior.
§ 6º – A capacitação dos professores se dará por meio de curso transmitido via Ensino à Distância – EAD –, o qual será acompanhado de material de apoio impresso.
§ 7º – Os alunos receberão material impresso, o qual será trabalhado pelos professores certificados, nos moldes do disposto no art.3.
§ 8º – A SEMAD por meio da Diretoria de Gestão de Parcerias – DIGEP terá a função de fiscalizar o andamento dos cursos de ofertados nas escolas estaduais.
Art. 4º – Os recursos para criação do material para capacitação dos professores e para os alunos, poderá ser proveniente de parcerias entre órgãos interessados na temática, bem como de compensação ambiental e emendas parlamentares.
Art. 5º – O conteúdo será trabalhado nas escolas pelo próprio corpo docente, o qual será capacitado conforme o art.3º.
Parágrafo único – Fica facultada a realização de contrato voluntário entre a escola e profissionais com conhecimento técnico no assunto para ministrar cursos e palestras ao corpo docente e discente, porém isso não desonera a instituição de trabalhar o conteúdo programático enviado pela SEMAD.
Art. 6º – Ficam autorizados os Municípios a complementarem os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º – Esta lei vincula as escolas estaduais, podendo ser cumprida por meio de oficinas nas escolas que contenham aulas no contraturno, em quaisquer modalidades de contrato.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de junho de 2020.
Deputado Noraldino Júnior, Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Considerando o art. 205 da Constituição que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando que a lei de diretrizes básicas da educação, no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, 1996);
Considerando que o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação, determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (BRASIL, 1996);
Considerando que o art. 32 da mesma lei determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamenta a sociedade. (BRASIL 1996);
Considerando que o art. 5° da lei de educação ambiental, 9795/99, determina que são objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Considerando a Lei 13005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares;
Considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais determina, no art. 195 que a educação será promovida com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e que o Estado deverá garantir o ensino de noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio. (MINAS GERAIS 1989);
Observa-se que a educação ambiental é tema prioritário da Administração Pública. A implementação dos temas mostra-se relevante no presente cenário municipal, estadual e federal;
Ao ensinar Noções de Direito aos alunos da escola integrada, contribui-se para a formação de seus direitos e deveres na vida em sociedade. O conhecimento de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Osvaldo Lopes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 607/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.