PL PROJETO DE LEI 2010/2020
Projeto de Lei nº 2.010/2020
Dispõe sobre a possibilidade de instituições de ensino superior permitirem que pessoas com com enfermidades psicológicas realizem atividades excepcionais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As atividades excepcionais dispostas nesta lei são resguardadas aos estudantes acometidos de enfermidades psicológicas, observado o Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Art. 2º – As instituições de ensino superior, públicas e privadas, no âmbito do Estado poderão atribuir aos estudantes com enfermidades psicológicas, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com o devido acompanhamento, desde que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do local em que se encontram.
Art. 3º – O regime de atividades domiciliares previsto nesta lei apenas será concedido mediante apresentação da licença médica devidamente preenchida, carimbada e assinada pelo profissional de saúde.
§ 1º – O aluno apresentará a licença médica à instituição de ensino superior por ocasião do pedido de realização das atividades domiciliares.
§ 2º – O regime excepcional perdurará pelo período concedido na licença médica apresentada, havendo possibilidade de prorrogação em caso de apresentação de nova licença médica, nos termos do caput.
§ 3º – É vedada a realização das atividades domiciliares que perdurem por todo o semestre letivo, sendo necessário o comparecimento do aluno a aula presencial, nos termos do art. 40, § 3º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º – Diante da autonomia constitucional das instituições de ensino superior, ficam a cargo de cada uma o planejamento e a instituição das atividades excepcionais de que trata esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2020.
Deputado Repórter Rafael Martins, Presidente da Comissão de Minas e Energia (PSD).
Justificação: Esta proposição de lei visa dispor sobre a possibilidade de realização, no âmbito do Estado, de atividades domiciliares, em instituições de ensino superior, por alunos que se ausentarem de aulas presenciais devido a enfermidades psicológicas. Primeiramente, importa salientar que o Brasil é considerado o país mais ansioso e estressado da América Latina. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS –, nos últimos dez anos o número de pessoas com depressão aumentou 18,4%. Isso corresponde a 322 milhões de indivíduos, ou 4,4% da população da Terra. No Brasil, 5,8% dos habitantes – a maior taxa do continente latino-americano – sofrem com o problema. Sabe-se que grande parte das pessoas acometidas com tais enfermidades psicológicas são universitários, principalmente da área da saúde, que, diante da pressão e exaustão, por conta dos estudos que, muitas vezes, são ministrados concomitantemente com o trabalho, desenvolvem inevitavelmente tais enfermidades, sendo necessário o cuidado por parte do Estado, visando evitar o crescimento de tais casos. Este projeto de lei tem o propósito de preservar os universitários acometidos com tais enfermidades, possibilitando a eles um "tratamento especial", domiciliar, visando suprir as faltas às aulas presenciais e, consequentemente, colaborar para a diminuição dos casos de suicídio, que vêm aumentando a cada ano em nosso país. No tocante ao controle de frequência, a Lei Federal nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira), de 20 de dezembro de 1996, menciona, nos arts. 24, VI, e 31, IV, tão somente as instituições de ensino básico e educação pré-escolar, sem, contudo, estabelecer normas para as instituições de ensino superior. No tocante à iniciativa para legislar sobre a matéria, trata-se de competência concorrente, vez que versa sobre educação. Logo o Legislativo do Estado, respeitando a hierarquia legal, tem competência para regulamentar o "tratamento excepcional", que consiste em atividades domiciliares, de que trata este projeto. No que tange à matéria, saliente-se que, apesar de as instituições exigirem a frequência mínima de 75% das aulas e atividades programadas, tal percentual não mais está previsto na legislação, apenas foi mantido pelo Ministério da Educação, ao aprovar os estatutos e regimentos das instituições de ensino superior, visando atender ao disposto no Parecer CES/CNE nº 282/2002, homologado pelo Ministro da Educação. Não obstante, dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, no § 3º do art. 47, que "é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância", sem, contudo, prever a frequência mínima exigida, motivo pelo qual este projeto de lei veda apenas a realização de atividades domiciliares pelo período integral do semestre letivo. Ademais, aos alunos impossibilitados de frequentar as aulas presenciais por motivos de saúde, já é resguardado o tratamento excepcional, previsto no Decreto-Lei Federal nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, o qual abarca atividades extraclasse, visando evitar a perda do semestre letivo por ausência da frequência mínima do aluno. Assim, esta lei vem apenas regulamentar tais atividades. Entendemos que não há nenhuma vedação legal para a disposição de atividades domiciliares destinadas aos alunos que comprovarem, por meio de licença médica, enfermidade psicológica que lhes impossibilite o comparecimento às aulas presenciais. Assim o que se deseja é contribuir para a necessária diminuição de casos de depressão, ansiedade, pânico, entre outras enfermidades psicológicas, no Estado, visando ainda não prejudicar academicamente os alunos acometidos com tais doenças, muitas vezes invisíveis.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.