PL PROJETO DE LEI 2008/2020
Projeto de Lei nº 2.008/2020
Dispõe sobre o serviço voluntário em locais de prestação de serviços públicos no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
do serviço voluntário
Art. 1º – Esta lei institui o serviço voluntário no âmbito do Estado, observada a Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário na prestação dos serviços públicos estaduais, nos termos definidos nesta lei.
Art. 2º – Consideram-se serviço voluntário, para fins desta lei, as atividades não remuneradas prestadas por pessoa física a quaisquer órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Sujeitam-se ao disposto nesta lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública estadual.
Art. 3º – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 4º – Fica vedado:
I – o exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público;
II – o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos.
Art. 5º – Caberá aos órgãos e entidades manter banco de dados atualizado de seus prestadores de serviços voluntários que contenha, no mínimo, nome, qualificação, endereço, data de admissão, atividades desenvolvidas, bem como data e motivo da saída do quadro de voluntários.
Capítulo II
do termo de adesão ao serviço voluntário
Art. 6º – A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão da administração direta ou entidade da administração indireta e o prestador de serviço voluntário.
Parágrafo único – O termo de adesão só poderá ser formalizado após a verificação de idoneidade do candidato à prestação de serviço voluntário, nos casos em que for pertinente a exigência, e da regularidade da sua documentação civil.
Art. 7º – No termo de adesão deverão constar no mínimo:
I – nome e qualificação completa do prestador de serviços voluntários;
II – local, prazo, duração semanal e diária da prestação do serviço;
III – definição e natureza das atividades a serem desenvolvidas;
IV – direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;
V – ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à administração pública e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o parágrafo único deste artigo, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido; e
VI – demais condições, direitos, deveres e vedações previstos nesta lei.
Art. 8º – A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério do órgão estadual ao qual se vincule o serviço mediante termo aditivo.
Parágrafo único – A duração semanal e diária da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre o órgão estadual e o voluntário, de acordo com as conveniências da administração pública, respeitada a carga horária máxima semanal estabelecida pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 9º – O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.
Capítulo III
dos direitos e obrigações
Art. 10 – Ao prestador de serviços voluntários será garantido:
I – receber orientações para exercer adequadamente suas funções;
II – encaminhar sugestões ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade estadual, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços; e
III – escolher uma atividade com a qual tenha afinidade.
Art. 11 – São deveres do prestador de serviços voluntários, entre outros, sob pena de desligamento:
I – manter comportamento compatível com sua atuação;
II – ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III – tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;
IV – exercer suas atribuições conforme o previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e a coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;
V – justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VI – reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier causar à administração pública estadual ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
VII – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão ou entidade no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
Parágrafo único – O prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à administração pública e a terceiros, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas funções, inclusive quando o dano decorrer da interrupção, sem a prévia e expressa comunicação de que trata o art. 9° desta lei, da prestação dos serviços a que voluntariamente tenha se comprometido.
Art. 12 – É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I – exercer funções privativas de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Estado de Minas Gerais;
II – identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública a que se vincule; e
III – receber, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente.
Art. 13 – Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta lei.
Capítulo IV
DO CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Art. 14 – Aos prestadores que concluírem o termo de prestação de serviço, desde que não inferior ao período de um mês, será concedido pelo órgão ou entidade estadual, a pedido do interessado, declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta lei.
Parágrafo único – O certificado de participação deverá enunciar o título e o perfil da atividade que o prestador tiver desenvolvido.
Capítulo V
das disposições finais
Art. 15 – A seleção dos voluntários pela administração direta, autárquica e fundacional dar-se-á de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo através da forma estabelecida pela própria entidade, observados os termos desta lei.
Art. 16 – Para todos os efeitos, aplicar-se-ão as sanções previstas na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, aos atos de improbidade eventualmente praticados pelo prestador de serviço voluntário, ainda que detentor de vinculo transitório e sem remuneração com a administração pública estadual.
Art. 17 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2020.
Repórter Rafael Martins, presidente da Comissão de Minas e Energia (PSD).
Justificação: Este projeto de lei visa regulamentar o trabalho voluntário exercido no âmbito da administração pública estadual, trazendo maior segurança jurídica para aquele que o presta e a entidade que o disponibiliza.
Sabe-se que o número de trabalhadores voluntários cresce com o passar dos anos. De acordo com o último censo demográfico, de 2010, o número de pessoas trabalhando sem remuneração no Estado de Minas Gerais é de 129.127.
Segundo notícia divulgada na agência de notícias do IBGE, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Pnad Contínua - revelou que, a cada cem pessoas, quatro realizaram alguma forma de trabalho voluntário no ano de 2016, em todo o País. Aliado a isso, em números absolutos, "foram 6,5 milhões de pessoas, o que representa 3,9% da população de mais de 14 anos". Esses dados apontam para um crescimento, já que, em outra notícia divulgada pela agência de notícias do IBGE, "o voluntariado foi praticado por 7,2 milhões de pessoas no país em 2018, segundo o suplemento Outras Formas de Trabalho, da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios Contínua, divulgado hoje pelo IBGE. Em relação ao ano anterior, houve uma ligeira queda de 1,6%, após alta de 13% entre 2016 e 2017".
Por óbvio, diante do exponencial crescimento e com fulcro em incentivar esse tipo de atividade, urge a necessidade de regulamentação da matéria para melhor atender aos cidadãos e às entidades envolvidos nesse processo, principalmente tendo em vista que a possibilidade de trabalho voluntário diretamente com a administração pública ainda é pouco difundida.
Assim, para fins de melhor cumprimento das normas dispostas na Lei Federal nº 9.608, de 1998, e em observância dos ditames trabalhistas e constitucionais, solicito aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 666/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.