PL PROJETO DE LEI 2001/2020
Projeto de Lei nº 2.001/2020
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fornecer todos os equipamentos tecnológicos, eletrônicos e/ou informática aos servidores públicos da educação básica para o exercício do Regime Especial de Teletrabalho instituído no âmbito da rede estadual pública de ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Executivo Estadual deverá fornecer todos os equipamentos tecnológicos, eletrônicos e/ou informática aos profissionais da educação básica para que possam exercer o Regime Especial de Teletrabalho durante o período em que perdurar a modalidade de trabalho remoto na rede estadual de ensino.
Art. 2º – Consideram-se como equipamentos tecnológicos, eletrônicos e/ou informática: computador (desktop), notebook, tablet, impressora, scanner, telefone móvel celular (smartphone), televisão e dentre outros necessários para a execução do regime especial de teletrabalho.
Parágrafo único – Os equipamentos tecnológicos, eletrônicos e/ou informática a serem fornecidos pelo Poder Executivo Estadual devem ser compatíveis e adequados para que os servidores possam exercer as atividades por meio do regime especial de teletrabalho.
Art. 3º – O Poder Executivo Estadual concederá Auxílio Especial mensal aos profissionais da educação básica para custear os gastos relativos com a contratação de serviços de internet banda larga ou pacote de dados, além das despesas com energia elétrica para possibilitar o exercício do regime especial de teletrabalho.
Art. 4º – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos durante o período em que perdurar o regime especial de teletrabalho na rede estadual pública de ensino.
Sala das Reuniões, 28 de maio de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O Estado de Minas gerais, por meio do Comitê Extraordinário Covid-19, e a Secretaria de Estado de Educação, emitiram diversos atos normativos com o fim de implementar o Regime Especial de Atividades Não Presenciais e a modalidade de Teletrabalho na rede estadual pública de ensino.
É importante ressaltar que os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Educação, em sua grande maioria, não possuem computadores, notebooks, tablets, celulares, impressoras, acesso à internet banda larga, ou seja, as condições necessárias para o exercício do regime especial de teletrabalho, na medida em que, são os trabalhadores que possuem uma das piores remunerações do funcionalismo público estadual.
Por outro lado, é dever do empregador, aplicável, por analogia, portanto à Administração Pública, fornecer os meios necessários para o teletrabalho, bem como todas as informações quanto aos riscos do exercício no trabalho fora do ambiente habitual de trabalho, visto que a instituição do regime especial de trabalho “remoto” se deu por ato unilateral do Poder Executivo, ou seja, a implementação do sistema de teletrabalho foi instituída sem a devida realização de levantamento prévio quanto a viabilidade tecnológica, econômica e social dos servidores da educação para a adesão a tal modalidade de trabalho.
Neste cenário de extrema relevância e gravidade em função da necessidade de isolamento social por causa da pandemia da Covid-19, a proposição em epígrafe tem o intuito de compelir o Poder Executivo Estadual a fornecer todos os equipamentos eletrônicos e/ou de informática e softwares necessários, bem como possibilitar aos trabalhadores a contratação dos serviços de internet banda larga, pacote de dados e auxiliar nos custos com energia elétrica por meio de ajuda de custo mensal, de modo que seja viável o exercício das atividades funcionais de forma remota pelos profissionais da educação da rede estadual pública de ensino.
Diante a relevância e urgência da proposta ora apresentada, conto com o apoio dos Nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.