PL PROJETO DE LEI 1854/2020
Projeto de Lei 1.854/2020
Dispõe sobre a comunicação dos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar cotra mulher, criança, adolescente ou idoso em seu interior.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os condomínios residenciais localizados no Estado de Minas, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, devem comunicar a delegacia de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou indício de violência doméstica ou idoso nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere o caput deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator as seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, a parti da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha substituí-lo devendo ser revertida em valor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Na publicação dessa Lei devem ser, informados por meio de televisão e rádio fusão a sua imediata aplicação a fim de combater o Feminicídioem nosso Estado.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2020.
Professor Irineu, Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas, Presidente da Comissão de Proposta de emenda à Constituição nº 35/2019 e Presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (PSL).
Justificação: Em recente pesquisa Minas Gerais libera o Ranking de feminicídio no Brasil, com o isolamento social tendo o convívio matrimonial mais fechado infelizmente esses números só aumentam. Fato que nós mineiros não orgulhamos, o Projeto de Lei em epígrafe tem como objetivo, ajudar na amenização desse triste índice. A taxa de mulheres vítimas de feminicídio é maior do que o registrado no país. De acordo com os dados, o número é de 1,3 a cada 100 Mil. No Brasil, a taxa é de 1,2.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.