PL PROJETO DE LEI 1841/2020
Projeto de Lei 1.841/2020
Altera à Lei 18.185, de 4/6/2009 para acrescentar dispositivos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta ao §1º do art. 4º o seguinte inciso:
“V – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, por até 6 meses área de saúde e defesa social, ou enquanto durar o estado de calamidade para o combate a surtos endêmicos".
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 13 o seguinte dispositivo:
“Art. - 13 A – O Governo permitirá ao pessoal contratado, que por término do prazo contratual ou outra forma de extinção prevista no art. 13, e o desligamento do Estado tenha ocorrido nos meses março, abril, maio e junho do ano de 2020, a continuar pelo período de 90 dias vinculado temporariamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, exclusivamente para fins de acesso à prestação de serviços de assistência médica, hospitalar, como medida de enfrentamento aos efeitos da pandemia internacional ocasionado pelo coronavírus.
Parágrafo único – o contratado que tenha terminado o prazo contratual ou outra forma de extinção prevista no art. 13, que optar pela assistência a que se refere o caput, arcará com o custeio a ela relativo, mediante o pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg, nos termos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação”.
Art. 3º – Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2020.
Raul Belém (PSC)
Justificação: A presente proposição tem dois objetivos, o primeiro é permitir que os contratos da saúde e defesa social vigentes pela Lei 18.185 de 4/6/2009 e que estejam com o prazo de prorrogação em fase final possam ser estendidos por mais 6 meses ou enquanto durar o estado de calamidade para o combate do coronavírus afim dar continuidade a prestação de serviços. O segundo é permitir que o contratado da Lei 18.185 de 4/6/2009, cujo prazo contratual tenha terminado após declaração do estado de calamidade pela pandemia do coronavírus possa continuar vinculado ao IPSEMG pelo prazo de 90 dias como medida de assistência à saúde.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.