PL PROJETO DE LEI 1721/2020
Projeto de Lei nº 1.721/2020
Acrescente-se o art. 8° E à Lei n° 6763, de dezembro de 1975, dispondo sobre a isenção de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica e de água e ao serviço de coleta de esgoto, as Unidades Estaduais de Ensino e Fundações Estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 8° da Lei 6763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 8° – (...).
8°-E – Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), relativo ao fornecimento de energia elétrica e de água e ao serviço de esgotamento sanitário, as Unidades Estaduais de Ensino Fundamental, Médio e Superior e de Fundações Estaduais”.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2020.
Celinho Sintrocel (PCdoB)
Justificação: É do conhecimento de todos que a educação do país atravessa um momento delicado, não somente em sua autonomia pedagógica, mas também em sua gestão financeira. O contingenciamento de verbas orçamentárias de entidades autárquicas, por parte do Ministério da Educação, tem chegado ao ponto de ocasionar o estrangulamento de serviços essenciais na educação.
Desta forma, a isenção do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), relativo ao fornecimento de energia elétrica, tem como objetivo minorar o impacto dos cortes promovidos pelo Ministério da Educação, evitando que a asfixia financeira comprometa o atingimento das finalidades institucionais da universidade, que são a formação de nossa juventude para o mercado de trabalho e o desenvolvimento da cidadania.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.