PL PROJETO DE LEI 1699/2020
Projeto de Lei nº 1.699/2020
Institui a Política de Transporte sobre Trilhos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Transporte sobre Trilhos no Estado de Minas Gerais, em consonância as Diretrizes do Plano Nacional de Mobilidade Urbana, conforme a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Parágrafo único – Entende-se como Transporte sobre Trilhos aquele em que o transporte é feito por vagões interligados a uma locomotiva que os carrega sobre trilhos, podendo transportar produtos e pessoas, utilizando plataformas de embarque e desembarque.
Art. 2º – A Política de Transporte Sobre Trilhos do Estado de Minas Gerais, tem como principal objetivo ampliar a quantidade de passageiros transportados por este modal de transporte.
Art. 3º – São princípios da Política de Transporte Sobre Trilho do Estado de Minas Gerais:
I – a integração com outros modais de transporte público;
II – influenciar diretamente:
a) na reduções de acidentes de trânsito;
b) diminuição dos tempos de viagem;
c) redução do consumo de combustíveis fosseis;
d) eliminação de congestionamentos;
e) redução das poluições atmosférica e sonora;
f) valorização imobiliária;
g) redução dos custos de manutenção e operação das vias urbanas;
h) redução dos custos operacionais dos veículos e;
i) aumento de arrecadação tributária.
III – a utilização segura de tecnologia e inovação na implantação desta Política;
IV – proporcionar ao usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Estado de Minas Gerais:
a) Conforto;
b) Segurança no seu trajeto;
c) Tranquilidade no cumprimento de horários e;
d) Contribuir para melhorar a qualidade de vida.
Art. 4º – A de Transporte Sobre Trilhos contará com as seguintes ações, nos termos a serem definidos em regulamento:
I – ampliação de investimentos públicos e privados para a implantação de todos os modais de transporte sobre trilho;
II – estabelecer bolsões de estacionamento nas estações de embarque e desembarque visando integrar o transporte coletivo e individual aos modais de transporte sobre trilhos;
III – priorizar os modais de transporte sobre trilhos para percursos de média e longa distância.
Art. 5º – O Poder Executivo na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada. ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública de Minas Gerais e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta lei.
Art. 6º – Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2020.
João Leite (PSDB)
Justificação: A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Não existe solução em mobilidade urbana para médios e grandes centros que não passe pelo transporte de massa, que é o caso do transporte sobre trilhos. Somente os modos sobre trilhos têm a capacidade de dar vazão aos grandes fluxos de passageiros, estruturando os principais corredores de transporte e imprimindo a eles a rapidez, segurança e regularidade necessárias aos deslocamentos diários. Mas é fundamental que os sistemas de transporte de passageiros sobre trilhos estejam interligados com os demais modos de transporte da cidade, buscando dotar as cidades de uma verdadeira rede inteligente e eficiente de transporte. Investir em transporte de passageiros sobre trilhos gera benefícios que vão muito além do transporte em si.
A utilização de trens, metros e VLTs contribui para amenizar os congestionamentos, para reduzir o número de acidentes de trânsito e os custos com internações hospitalares. Investir em transporte sobre trilhos é investir no meio ambiente, já que se reduz o uso de combustíveis fósseis, a poluição atmosférica e a poluição sonora. Investir em trilhos é investir no cidadão, uma vez que, ao disponibilizar um sistema de transporte seguro, rápido e eficiente, cada um de seus usuários dispõe de mais tempo para lazer, estudo ou família. Investir em trilhos é aumentar o PIB brasileiro, pois o tempo perdido na ineficiência da mobilidade poderia movimentar a Economia do País.
Há muitos anos que se fala da inadiável importância de investimento na recuperação e ampliação da malha ferroviária do país. Mas os gargalos de nosso desenvolvimento só passam a ser discutidos com ênfase e prioridade quando os problemas estouram e passam a atingir frontalmente a população.
Em termos urbanos, como exemplo, o metro de São Paulo transporta em média mais de quatro milhões de passageiros por dia em seus mais de 80 km de extensão. A linha férrea de São Paulo é a maior do Brasil e a mais extensa da América do Sul. O número é grandioso, mas ainda deficitário se levarmos em conta o caos da mobilidade paulistana e se compararmos a países europeus, por exemplo.
Um exemplo recente de projeto que auxiliou a melhoria do transporte urbano, mesmo que de forma tímida, foi a primeira etapa do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos), implementada na cidade do Rio de Janeiro, em junho de 2016, ela se integra aos meios de transporte do Centro e da Região Portuária. A cidade também expandiu a linha de metro e implantou algumas linhas de BRT, do inglês "Bus Rapid Transia", ou Transporte Rápido por Ônibus. Esse aceno ao avanço precisa continuar recebendo incentivos e atenção da sociedade de forma ampla. Existe uma necessidade de que esse sistema integrado de transporte seja absorvido pela população e que receba investimentos de continuidade e expansão.
O Estado de Minas Gerais deve se inspirar em exemplos internacionais, aliando tecnologia e infraestrutura para população para que esses investimentos não fiquem restritos a algumas cidades ou regiões. Só uma política urbana articulada e eficiente com parcerias público-privada, pode garantir isso. O sucesso das cidades está na integração de um planejamento de mobilidade sobre trilhos, que vise o melhor aproveitamento dos espaços e que garantam ampla mobilidade da população.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Estado de Minas Gerais e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição. Ante o exposto, e considerando a importância da proposta para a população, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.