PL PROJETO DE LEI 1564/2020
Projeto de Lei nº 1.564/2020
Cria o Polo de Incentivo à Olivicultura no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Polo de Incentivo à Olivicultura no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Integram o polo de que trata esta lei os Municípios de Aiuruoca, Brazópolis, Cristina, Delfim Moreira, Gonçalves, Pedralva, Piranguçu e Maria da Fé – que será o Município-sede.
Art. 3º – São objetivos do polo de que trata esta lei:
I – incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de azeite no Estado;
II – promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à olivicultura, com atenção para todas as etapas e pautadas pela produção do azeite de boa qualidade;
III – estimular a melhoria da qualidade dos produtos relacionados com a cultura do azeite, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV – contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, sobretudo por meio de ações voltadas para a agricultura familiar, observados os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3°, compete ao Poder Executivo:
I – promover o devido zoneamento edafoclimático do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do azeite;
II – implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos;
III – elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV – exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação, bem como das oliveiras em campo;
V – destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI – fornecer assistência técnica aos produtores de azeite, a qual será gratuita para os agricultores familiares;
VII – desenvolver ações que promovam a capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, inclusive quanto ao gerenciamento da produção e à comercialização do azeite;
VIII – criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias de azeite nas respectivas áreas de concentração de produção.
Art. 5º – As ações governamentais relacionadas à implementação do polo a que se refere esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de azeite.
Art. 6º – O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, anualmente, os dados estatísticos relativos ao polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (centro e vinte) dias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2020.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSDB).
Justificação: A produção de azeite em Minas Gerais tem ganhado cada vez mais destaque ao longo dos últimos anos, em especial na região Sul, capitaneada por municípios como Maria da Fé. Produção, diga-se, de elevadíssima qualidade, com reconhecimento, inclusive, em escala internacional. Contudo, sem pormenorizar os recentes e valiosos avanços, é tão oportuno quanto necessário conclamar o Governo do Estado a priorizar ações capazes de fomentar áreas com elevado potencial para o desenvolvimento econômico mineiro, de modo a potencializar a vocação da região e direcionar os incetivos apropriados. Estimular o consumo, promover o devido zoneamento edafoclimático e desenvolver tecnologias específicas, constituem apenas alguns dos exemplos aqui sugeridos, enquanto parte de um pacote de medidas apto a alavancar a produção de boa qualidade no estado.
Como já assentado em discussões anteriores nesta Casa, esta sorte de projeto não constitui ingerência na formulação e instituição de políticas públicas, cuja competência é eminentemente atribuída ao Executivo. Trata-se, tão somente, do devido exercício da competência legislativa estadual quanto ao estabelecimento das respectivas diretrizes pertinentes.
Por essas razões, conclamo os meus nobres pares a aprovarem a presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.509/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.