PL PROJETO DE LEI 1550/2020
Projeto de Lei nº 1.550/2020
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal ao serviço especial de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel e táxis que atendam as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal a frotas de veículos de aluguel e táxis que sejam adaptados para o acesso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, conhecido como táxi acessível.
Art. 2º – Considera-se táxi acessível veículo dotado de plataforma elevatória ou rampa manual na extremidade traseira ou lateral, observadas as normas legais e técnicas especificadas de acessibilidade ABNT NBR 9050 e NBR 14022, suas alterações posteriores e outras que tratam do assunto, permitindo o transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, que ofereça segurança e comodidade aos passageiros.
Art. 3º – A modalidade de incentivo fiscal será determinada pelo Poder Executivo, que regulamentará esta lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2020.
Deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A Constituição Federal reitera, em inúmeros dispositivos, a obrigação do Estado em relação à proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência. Os cidadãos cadeirantes preferem fazer seus deslocamentos, sempre que possível, sem a necessidade de ajuda externa ou sem que sejam obrigados a ser retirados de suas cadeiras de rodas. Isso porque eles querem se sentir produtivos e capazes de gerir suas vidas sozinhos, como o resto da população. Nesse sentido, é importante que haja táxis acessíveis para as peculiaridades desses brasileiros, de forma a não obrigá-los a sair de suas cadeiras para se acomodarem nesses veículos.
Este projeto de lei visa facilitar a vida das pessoas com deficiência que necessitam de transporte adaptado e sofrem com a falta de opções no seu município. O incentivo fiscal por parte do governo do Estado facilitará a implantação de equipamentos necessários como elevadores hidráulicos e rampas, objetivando a organização da frota de táxi acessível na sua cidade, garantindo o direito de acessibilidade aos espaços que lhes convier, de maneira segura e cômoda.
Trata-se de um projeto de grande avanço para que os municípios possam oferecer melhor atendimento às pessoas com deficiência, garantindo assim o direito constitucional de ir e vir, e o alcance da plena cidadania. Assim, os municípios que adotarem esse procedimento em novas licenças de serviços concedidas por meio de processo licitatório estarão demonstrando respeito e consideração pelo segmento.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres deputados desta Casa para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.