PL PROJETO DE LEI 1540/2020
Projeto de Lei nº 1.540/2020
Fica vedado, no Estado de Minas Gerais, o corte do fornecimento de água tratada e energia elétrica, por inadimplência, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedado, no Estado de Minas Gerais, o corte do fornecimento de água tratada e energia elétrica, por inadimplência, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Art. 2º – Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos do artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2020.
Deputada Rosângela Reis, Presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo impedir, no Estado de Minas Gerais, que o consumidor do fornecimento de água tratada e de energia elétrica, por suposta ou efetiva falta de pagamento, tenha os serviços interrompidos nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Longe de ensejar o incentivo à inadimplência, o projeto visa proteger o consumidor de prejuízos oriundos de longos períodos sem o fornecimento de serviços tão substanciais nos casos em que este já quitou seu débito, porém ainda não houve atualização do sistema da empresa concessionária.
O corte no fornecimento de energia elétrica e água é um direito que assiste ao Poder Público ou a seus concessionários no caso de inadimplência do usuário. Entretanto, é sabido que, aos finais de semana e feriados, essas empresas mantêm um número reduzido de funcionários. Ademais, as informações de contas já quitadas não são processadas on-line, podendo não traduzir a verdade do momento em que ocorre a decisão do corte de fornecimento. Sendo assim, a ocorrência do corte indevido em um dos dias acima explicitados, será agravada pela falta de funcionários para religarem o serviço até o próximo dia útil.
Destaca-se, ainda, que o projeto não fere o inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal, pois, como entendimento do STF no julgamento da ADI 5961/PR em caso análogo, trata-se de disposição sobre Direito do Consumidor, matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Face o exposto, certa da compreensão dos meus nobres pares da relevância desta matéria, conto com a aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 863/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.