PL PROJETO DE LEI 1538/2020
Projeto de Lei nº 1.538/2020
Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Institui o Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa beneficiar jovens empreendedores com idade entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos de idade, que atuem no meio rural e que possuam baixa renda familiar.
Parágrafo único – Considera-se para efeito desta Lei, baixa renda bruta familiar aquela que não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo fixado pelo Conselho Monetário Nacional para enquadramento dos(as) beneficiários(as) do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), nos termos do Manual de Crédito Rural.
Art. 3º – São princípios do Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural:
I – a elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
II – a capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
III – o desenvolvimento sustentável;
IV – o respeito às diversidades regionais e locais;
V – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VI – a promoção do acesso ao crédito rural do jovem empreendedor do campo;
Art. 4º – O Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural visa preparar o jovem para exercer papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II – potencializar a ação produtiva de jovens filhos de agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito;
III – estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IV – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
V – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
VI – estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VII – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIII – incentivar o uso de conhecimentos tradicionais, associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
IX – despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para competitividade dos produtos.
Art. 5º – O Estado de Minas Gerais atuará de forma coordenada, nos níveis federal, estadual e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de quatro eixos:
I – educação empreendedora, que visem ao estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento do setor rural brasileiro;
II – capacitação técnica, proporcionando ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III – acesso ao crédito, incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e expansão de empreendimentos já existentes por meio da criação de linhas de crédito rurais específicas para os jovens do campo;
IV – difusão de tecnologias no meio rural.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará e coordenara a execução e planejamento desta Lei, no que for necessário a sua aplicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2020.
Deputada Rosângela Reis, Presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: A agropecuária brasileira tem demonstrado seu vigor pelos sucessivos recordes de safra que vem apresentando e pela expressiva participação nos resultados da balança comercial do País.
Os resultados alcançados não podem, contudo, esconder uma realidade muito preocupante.
Trata-se da necessidade de estímulo ao empreendedorismo rural, no momento em que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revela, com base nos dados do último censo, que o número de jovens que residem na zona rural do País caiu 10% em uma década.
Entretanto, devemos lembrar que a população urbana depende da produção do meio rural.
Assim, é de suma importância criar condições e oportunidades para o jovem permanecer no campo.
Isso é possível por meio do ensino e do uso das diversas inovações trazidas com as tecnologias de informação e comunicação na última década.
A pequena propriedade rural é um importante ativo familiar que pode perder valor se não houver conhecimento aplicado.
Hoje, qualquer pessoa conectada à internet pode adquirir informações para transformar uma propriedade rural em um próspero negócio. Técnicas simples e baratas de irrigação, de correção e conservação do solo, novas culturas, novos processos produtivos podem ser difundidos a custos cada vez menores.
Para que isso seja possível em escala ampla, propomos a Programa Estadual Jovem Empreendedor Rural, estruturada em quatro eixos fundamentais:
1) o da educação empreendedora;
2) o da capacitação técnica;
3) o da inserção do jovem empreendedor do campo nos sistemas de produção agropecuários, mediante acesso Facilitado ao crédito rural;
4) o da difusão de tecnologias no meio rural.
O objetivo é capacitar os jovens para que sejam líderes empreendedores, estimular o negócio cooperativo e possibilitar o acesso ao crédito orientado para que possam transformar pequenas propriedades familiares em unidades produtivas e competitivas, permitindo-lhes o exercício de protagonismo estratégico aos interesses do nosso estado e ao futuro de suas famílias e das comunidades a que pertencem.
O projeto também prioriza a educação voltada para a solução de problemas práticos e a criação de redes cooperativas para a difusão de conhecimentos e de experiências.
Face o exposto, certa da compreensão dos meus nobres pares da relevância desta matéria, conto com a aprovação deste importante projeto de lei, que não nos deixa esquecer de que o Estado de Minas Gerais do futuro depende da atenção e das oportunidades que dermos aos jovens de hoje.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.