PL PROJETO DE LEI 1458/2020
Projeto de Lei nº 1.458/2020
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa pela emissão de documentos, nas situações em que especifica, por parte das instituições privadas de ensino de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança de declaração de matrícula, de requerimento para reaproveitamento de estudos, de segunda chamada de prova, em caso de ausência devidamente justificada do discente, de taxa de revisão de prova discursiva, quando as razões do aluno forem julgadas procedentes, de taxa sobre disciplina eletiva, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Entende-se por taxa de emissão de comprovante de matrícula o valor adicional cobrado ao aluno para emissão do respectivo comprovante de matrícula na instituição de ensino.
§ 2º – Entende-se por taxa de requerimento para reaproveitamento de estudos o valor adicional cobrado ao aluno quando o mesmo requeira a equivalência de disciplinas que já tenham cursado, com aprovações.
§ 3º – Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.
Art. 2º – Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.
Art. 3º – Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidade, os custos correspondentes.
Art. 4º – Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2020.
Deputado Betão, Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.