PL PROJETO DE LEI 1457/2020
Projeto de Lei nº 1.457/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de benefícios e garantias aos trabalhadores, colaboradores e parceiros das empresas de serviços de entrega e mobilidade por meio de aplicativos digitais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de entrega, mobilidade ou intermediários na aquisição de serviços entre o usuário final e o vendedor, que utiliza de aplicativos, softwares ou outros eletrônicos e que tenham atuação no Estado de Minas Gerais, ficam obrigadas a ofertar aos seus trabalhadores, colaboradores e parceiros de modo gratuito:
I – Cobertura de seguro integral de vida durante o exercício de suas atividades;
II – Reembolso de despesas médicas por acidentes decorrentes da atividade profissional;
III – Seguro para cobertura de invalidez permanente ou parcial;
IV – Recolhimento obrigatório ao INSS para garantia dos benefícios previdenciários e de seguridade social.
Art. 2º – As empresas citadas no caput do art. 1º, deverão promover campanhas educativas e cursos de formação sobre a segurança e saúde do trabalho, a fim de proteger seus trabalhadores, colaboradores e parceiros, bem como os usuários do sistema.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – As empresas mencionadas no art. 1º terão 90 (noventa) dias para se adaptarem às prescrições desta norma.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2020.
Deputado Betão, Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: Diante da crise econômica no país, vem crescendo vertiginosamente o número de pessoas que laboram para as empresas de serviços de entrega e mobilidade por meio de aplicativos digitais.
Como autônomos, esses trabalhadores estão no limbo da legislação protetiva, visto que todas os riscos do empreendimento são repassados aos intitulados pela empresa como sendo “colaboradores”.
Assim, os ônus advindos de roubo, furto, avarias nos veículos e até acidentes ou doenças com os “colaboradores”, são custeados pelos próprios trabalhadores. Tais condutas demonstram o extremo desequilíbrio entre as partes contratantes, além de colocar em xeque a segurança daqueles trabalhadores e dos próprios usuários dos serviços.
Na tentativa de equilibrar as relações negociais, diminuir potenciais danos e garantir mais segurança aos trabalhadores e aos consumidores do serviço, este projeto de lei cria regras essenciais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.