PL PROJETO DE LEI 1445/2020
Projeto de lei nº 1.445/2020
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2019 a novembro de 2019, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, referente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
Art. 1º – Ficam revistos os vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.
Art. 2º – O percentual de revisão previsto no art. 1º será aplicado sobre os vencimentos relativos ao padrão inicial remuneratório das carreiras de Agente, Técnico e Analista da Defensoria Pública, previstos na Lei nº 22.790/17.
Art. 3º – As disposições desta lei não se aplicam:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 4º – O reajuste das tabelas, relativas aos servidores de que trata o art. 1º aplica-se às vantagens pessoais a que se referem o § 4º do art. 1º da Lei n. 14.683, de 30 de julho de 2003, e o § 3º do art. 1º da Lei n. 10.470, de 15 de abril de 1991, a que fazem jus os servidores alcançados por esses reajustes, e não serão deduzidos do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, instituída pela Lei n. 15.787, de 27 de outubro de 2005.
Art. 5º – Ficam revistos os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República e do art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019.
Art. 6º – O percentual de revisão previsto no art. 5º será aplicado sobre os subsídios do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e dos Defensores Públicos, previstos na Lei nº 23.141/2018.
Art. 7º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º – Os valores nominais dos subsídios, vencimentos e proventos resultantes da aplicação da presente lei constarão de resolução da Defensoria Pública-Geral.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de março de 2020.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
O presente projeto de lei prevê a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, e dos subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, relativamente ao período de julho de 2018 a novembro de 2019, em cumprimento ao inciso X do art. 37, da Constituição da República, e ao art. 24, caput, da Constituição Estadual.
Trata-se, portanto, apenas de recomposição da perda do poder aquisitivo dos subsídios, vencimentos e proventos dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Os subsídios e proventos dos membros da Defensoria Pública foram revistos pela Lei nº 23.141/2018, tendo sido naquela oportunidade efetivada a revisão relativa ao período de julho de 2016 a junho de 2018, razão pela qual nesta oportunidade a Defensoria Pública promove a revisão devida de julho de 2018 a novembro de 2019.
No que se refere aos servidores da Defensoria Pública, a Lei nº 22.790/17 instituiu as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, prevendo o posicionamento dos servidores da Instituição nestas novas carreiras.
Referido posicionamento foi formalizado em 13 de dezembro de 2018, por meio da Resolução da Defensoria Pública Geral nº 291/2018, razão pela qual nesta oportunidade a Defensoria Pública promove a revisão anual devida de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.
Para fins de recomposição das perdas inflacionárias, foi adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado no período de julho de 2018 a novembro de 2019, qual seja, 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), e o apurado no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, qual seja, 4,30% (quatro vírgula trinta), ambos divulgados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Registre-se que os membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a despeito da Emenda Constitucional nº 80/2014 determinar a aplicação das disposições do art. 93 da CF/88, estabelecendo, por isso mesmo, simetria com o subsídio dos magistrados, ainda não contam com a referida equiparação constitucional, em razão da ausência de orçamento, nem mesmo gozam de automaticidade de reajuste com os padrões federais, como ocorre nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público.
Assim sendo e neste momento, a recomposição, pelo menos, servirá para extirpar parte da defasagem causada pela inflação no poder de compra dos subsídios, até que a simetria e automaticidade possam ser implementadas.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 16 e 17, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, registra-se que o impacto anual orçamentário e financeiro deste projeto de lei é estimado para 2020 em R$10.788.036,13 (dez milhões, setecentos e oitenta e oito mil e trinta e seis reais, e treze centavos) nas rubricas de pessoal ativo, e de R$3.676.145,61 (três milhões seiscentos e setenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) nas rubricas de pessoal inativo, e para 2021 e exercícios seguintes em R$12.659.721,05 (doze milhões seiscentos e cinquenta e nove mil setecentos e vinte e um reais e cinco centavos), nas rubricas de pessoal ativo, e de R$4.245.631,87 (quatro milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos), nas rubricas de pessoal inativo, no exercício de 2020 e nos subsequentes.
Salienta-se que o impacto orçamentário da revisão anual não se sujeita ao limite prudencial estabelecido inciso I do art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e está contido no orçamento de 2020, conforme LOA de 2020 e consulta nº 977.671, na qual o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manifestou o entendimento de que enquanto não houver a alteração da LRF, as despesas com pessoal da Defensoria Pública estarão sujeitas apenas às regras e aos limites gerais fixados ordinariamente no Plano Plurianual – PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Nota-se, no mesmo sentido, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente – Lei nº 23.364/19, estabelece no seu art. 19 o seguinte:
“Art. 19 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG considerarão a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e no art. 18 desta lei”.
Nestes termos, o acréscimo da despesa tem perfeita adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (2020), conforme previsto expressamente na LDO vigente, estando também compatível com o Plano Plurianual, nos termos do artigo 169 da Constituição da República, além de ter conformidade com o inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Finalmente, ressalta-se que as despesas decorrentes da implementação do projeto ora encaminhado correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública e não haverá necessidade de suplementação pelas razões já expostas.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2020.
Gério Patrocínio Soares, Defensor Público-Geral.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.