PL PROJETO DE LEI 1421/2020
PROJETO DE LEI nº 1.421/2020
Concede estabilidade aos empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos editais de privatização ou outra forma de desestatização das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerias, deverá obrigatoriamente constar a estabilidade do empregado público, com manutenção do seu contrato de trabalho, por um período de 5 anos.
§ 1º – Aplica-se ao disposto do caput àqueles empregados contratados até o dia 03 de fevereiro de 2020, data de protocolo desta proposição na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – A demissão somente ocorrerá por justa causa e através de processo administrativo, garantida a ampla defesa.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2020.
Sargento Rodrigues – Professor Cleiton – Sávio Souza Cruz.
Justificação: É certo que relação jurídica entre os empregados públicos e o Estado vinculam-se às regras da CLT. Ocorre que embora configure-se a relação celetista, existe estabilidade relativa no emprego, mesmo que em menor grau do que aqueles detentores de cargo público (regime estatutário). Todavia, apesar de serem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado público sujeita-se a regras próprias, por determinação da Constituição Federal – concurso público, para acesso ao emprego, teto remuneratório, vedação de acumulo de trabalho e etc. O art. 3º da Lei 9.962/2000 estabelece estabilidade para o empregado público e dispõe sobre as hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho pela Administração Pública. O presente projeto de lei pretende garantir ao empregado público, das empresas públicas ou sociedades de economia mista que forem desestatizadas a estabilidade por 5 (cinco) anos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.