PL PROJETO DE LEI 1404/2020
Projeto de Lei nº 1.404/2020
Dispõe sobre a Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres – PEMAD no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei institui a Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres – PEMAD e dispõe sobre o Sistema Estadual de Manejo de Animais em Desastres – SEMADE e dá outras providências.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, animais, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
Art. 2º – É dever da União, do Estado e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre no Estado de Minas Gerais, como medida que visa a proteção do meio ambiente, conforme determina o Art. 23, inciso VI da Constituição da República.
§ 1º – As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º – A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco para os animais.
Capítulo I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE MANEJO DE ANIMAIS EM DESASTRES – PEMAD
Seção I
Diretrizes e Objetivos
Art. 3º – A Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres – PEMAD abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da fauna, incluindo os animais domésticos, domesticados e silvestres.
Parágrafo único – A Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres – PEMAD deve integrar-se às políticas de proteção ao meio ambiente, ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, agropecuários, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a proteção da fauna e a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º – São diretrizes da Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres – PEMAD:
I – atuação articulada entre o Estado e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas e aos animais que ali vivem;
II – abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação para os animais afetados pelos desastres;
III – a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização do impacto dos desastres na fauna doméstica e silvestre;
IV – a criação de um fundo específico para custear as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação para os animais afetados pelos desastres;
V – a participação da sociedade civil organizada;
VI – a participação da academia;
VII – participação dos órgãos relacionados a gestão da fauna, dos animais de produção, dos animais silvestres e dos animais de companhia.
Art. 5º – São objetivos da Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres – PEMAD:
I – instituir protocolos e estratégias para reduzir os riscos de desastres na fauna doméstica e silvestre;
II – instituir protocolos e responsabilidades para o resgate e assistência aos animais atingidos por desastres;
III – instituir protocolos e responsabilidades para a manutenção de animais em abrigos, sua sociabilização e reintrodução na natureza, em seus antigos lares ou em novos lares;
IV – recuperar as áreas ambientais e as instalações e abrigos de animais afetados por desastres;
V – incorporar as ações relacionadas à redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão da fauna domestica e silvestre;
VI – promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil que incluam animais;
VII – estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustentáveis de urbanização que garantam o bem-estar dos animais que ali vivem;
VIII – promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades da fauna local aos desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
IX – monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres nas áreas onde há fauna silvestre e doméstica;
X – produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais de modo a alertar os tutores e proprietários de animais domésticos;
XI – estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua conservação e a proteção da fauna nativa;
XII – combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e áreas de risco e promover a realocação da população humana e animal residente nessas áreas para áreas seguras para as pessoas e seus animais;
XIII – desenvolver consciência nacional acerca dos riscos que os desastres podem trazer a fauna silvestre e doméstica;
XIV – cadastrar, registrar e identificar os animais domésticos que vivem em áreas de risco;
XV – orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre, a necessidade de se incluir os animais nos planos de emergência, promovendo a autoproteção e a proteção dos animais que ali vivem; e
XVI – integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos de defesa civil na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a fauna, incluindo os animais domésticos de companhia, de fazenda, e os silvestres, bem como os bens, os serviços e o meio ambiente.
Seção II
Competências
Art. 6º – Compete ao Estado agir imediatamente e prontamente para:
I – executar a Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres – PEMAD em seu âmbito territorial;
II – coordenar as ações da Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres – PEMAD em articulação com os Municípios;
III – instituir o Plano Estadual de Manejo de Animais em Desastres;
IV – identificar e mapear as áreas de risco para a população animal e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V – realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco em relação ao impacto na fauna silvestre e doméstica, em articulação com a União e os Municípios;
VI – apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco para animais e pessoas, na elaboração dos Planos de Contingência para a fauna, e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais que incluam os animais a fim de protegê-los.
Parágrafo único – O Plano Estadual de Manejo de Animais em Desastres conterá, no mínimo:
I – a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de inundações em áreas onde há populações animais;
II – a identificação das áreas mais vulneráveis com risco de ocorrência de desastres , em áreas onde há animais;
III – as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
Art. 7º – Compete aos Municípios:
I – executar o Plano Estadual de Manejo de Animais em Desastres em âmbito local;
II – coordenar as ações dos órgãos competentes no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa da fauna no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres para a fauna doméstica e silvestre;
V – realizar o censo dos animais do município, bem como o registro e dupla identificação, via microchipagem e visual conforme a espécie, principalmente daqueles que vivem em áreas de risco ou próximas a elas;
VI – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre, quanto a presença de animais e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco, bem como promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população e de seus animais das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência aos animais em situação de desastre, em condições adequadas que garantam o bem-estar animal durante toda a permanência destes;
IX – manter a população informada sobre a vulnerabilidade dos animais que vivem nas áreas de risco e quanto a ocorrência de eventos extremos que possam afeta-los, bem como sobre protocolos de prevenção e alertas relacionados aos animais e sobre as ações emergenciais que possam garantir o salvamento e o bem- estar dos animais;
X – realizar regularmente exercícios simulados com os proprietários e tutores, incluindo exercício de evacuação com os animais;
XI – promover a distribuição e o controle de suprimentos e insumos para manter a vida e garantir o bem-estar dos animais em situações de desastre;
XII – proceder a avaliação de danos e prejuízos relacionados aos animais, nas áreas atingidas por desastres;
XIII – estimular a participação de entidades privadas, conselhos de classe, associações de voluntários, organizações não governamentais e associações comunitárias nas ações dos órgãos competentes e promover o treinamento de profissionais da área e dos voluntários para atuação conjunta com as populações animais em risco ou afetadas;
XIV – prover abrigo e cuidados veterinários, com foco na prevenção ativa de doenças espécie específicas, aos animais atingidos por desastres pelo tempo que for necessário até sua final reintrodução, ressocialização e realocação.
Art. 8º – Os Municípios incluídos no cadastro deverão:
I – elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de rompimento de barragens, de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas, ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos que possam afetar as populações animais;
II – incluir os animais nas ações elaboradas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
III – criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação de moradias e galpões, abrigos, criatórios, fazendas, dentre outros, em áreas suscetíveis à ocorrência de rompimento de barragens, deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Capítulo II
DO SISTEMA ESTADUAL DE MANEJO DE ANIMAIS EM DESASTRES - SEMADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º – O SEMADE é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa nas áreas relacionadas à proteção da fauna.
Parágrafo único – O SEMADE tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção à fauna em situações de desastres.
Art. 10 – O SEMADE será composto por membros dos seguintes órgãos:
I – Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais – CRMV-MG;
II – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
III – Defesa Civil Estadual;
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais;
V – Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
VI – Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais;
VII – Coordenadoria Estadual de Defesa da Fauna – CEDEF-MPMG;
VIII – organizações da sociedade civil legalmente constituídas ligadas à proteção animal;
IX – faculdades de medicina veterinária, zootecnia e biologia e demais congêneres;
X – Comissão Permanente de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Parágrafo único – Poderão participar do SEMADE as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção a fauna e defesa civil.
Título II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cujo empreendimento ou atividade possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
I – medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas do seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) desenvolvimento de plano de ação de emergência com procedimentos de evacuação, busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em caso de desastre;
c) restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maiores riscos quanto à ocorrência de desastre, inclusive mediante cercamento;
d) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre.
II – medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, alimentos, medicamentos, vacinas espécie específicas e atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos;
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º – As medidas dispostas no inciso II do caput são de responsabilidade do empreendedor e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitindo-se a participação de organizações da sociedade civil e da população local.
§ 2º – O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12 – O trabalho de evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação e abrigo de animais, decorrentes de situações de desastre, deve ser feito em paralelo, sem prejuízo da atuação que vise o salvamento da vida humana.
Art. 13 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de janeiro de 2020.
Deputado Noraldino Júnior, Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (PSC).
Justificação: Considerando que mais de 8 milhões de brasileiros vivem em áreas de risco ambiental, principalmente nas áreas que têm mais risco de sofrer com inundações e deslizamentos de terra (IBGE, 2018; CEMADEN, 2018), tendo o homem associado a si muitas espécies de animais domésticos e silvestres, estes da mesma forma vivem nessas áreas, sendo também impactados com os desastres ambientais, estando em situação ainda mais vulnerável, visto que não conseguem procurar ajuda, sendo frequentemente abandonados durante as evacuações das populações humanas em áreas de risco, já que de acordo com a Lei Federal n° 9.605/1998 abandono e negligência aos animais são considerados crime de maus- tratos e que a tutela dos animais é dever do Estado, é urgente e necessária a criação de uma Política Estadual de Manejo de Animais em Desastres no âmbito do Estado de Minas Gerais, sobretudo dada a aproximação do aniversário de 1 (um) ano do desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de rejeito de minérios em Brumadinho/MG.
A comoção por tantas perdas humanas nas tragédias em Mariana/MG e em Brumadinho/MG torna-se ainda maior quando pensamos na destruição que uma catástrofe dessa magnitude acarreta ao meio ambiente e aos demais seres vivos. O estrago causado pelo rompimento das barragens nessas regiões afetou muitos animais que acabaram soterrados no lamaçal. Em meio a ruína nos meios urbano e rural, foram vistos cães e gatos cobertos de lama, animais silvestres perdidos e animais de criação: galinhas, bois e vacas atolados na luta pela vida.
O impacto de uma catástrofe desse porte é avassalador para os grupos mais vulneráveis da população, que dependem dos animais para a manutenção de seu sustento e de sua família. Os desastres afetaram a produção animal de leite, ovos e carne; a produção vegetal, devido ao soterramento das camadas mais férteis do solo; o transporte de mercadorias, madeira ou água, além de impactar os meios sociocultural e religioso em muitas comunidades. Finalmente, são graves os impactos causados pela destruição de quilômetros de vegetação ripária, que abriga milhares de animais silvestres, como mamíferos, répteis e peixes, destruição dos organismos aquáticos e tantos outros essenciais para a manutenção do equilíbrio ecológico na região.
Diante dessas tragédias e, infelizmente somente após elas, acende um alerta na sociedade e no Poder Público para o fato de que o Estado não possui legislação que proteja animais em situações de desastres. Isso é bastante preocupante, pois a recuperação das comunidades afetadas torna-se mais lenta e penosa. Fora a perda de vidas humanas, essas pessoas precisam se restabelecer economicamente. É por essa razão que a perda de animais esses contextos, além de submeter animais a sofrimento e impactar o meio ambiente, afeta negativamente a vida dos seres humanos.
No ano de 2005, os Estados Unidos da América (EUA) enfrentaram uma das catástrofes mais violentas de sua história recente: o furacão Katrina. Os esforços de resgate dos animais que se seguiram foram custeados por meio de doações públicas ao redor do mundo, e não por meio de designação de aportes financeiros pelo governo local. Mesmo com a dedicação das organizações da causa animal, cerca de cinquenta mil animais morreram em função do furacão, considerando-se, dentre eles, animais silvestres e domésticos, muitos destes em decorrência do abandono que sofreram. O trauma desse desastre motivou a elaboração, em 2006, do "Ato de Patamares para a Evacuação e Transporte de Animais" (Ato "PETS"), com o escopo de assegurar que os planos locais e governamentais de emergência incluíssem provisões para as necessidades de indivíduos com animais domésticos e de serviço durante as situações de desastre. O ato, portanto, consubstancia-se em um avanço, servindo como prenúncio de um futuro em que legislações que lidam com o planejamento de ações em emergências levem em consideração o bem-estar animal. A ligação entre os seres humanos e os demais animais é um laço indissociável e inerente à nossa vida na Terra.
Face a essa realidade, a Organização das Nações Unidas (ONU) publicou, em 2016, um manual de como interceder em prol dos animais em situações de desastre, pois reconheceu-se que a parcela mais afetada da população são as pessoas deles dependentes, de uma forma ou de outra, para a manutenção de sua subsistência. Diante disso, entendeu a ONU ser essencial a adoção de ações que incluíssem os animais como parte das intervenções em contextos de emergências. Não se trata, pois, de negar a importância das medidas protetoras da vida humana em situações de desastre no âmbito das ações humanitárias, mas sim, de reconhecer que, para que as comunidades atingidas superem suas crises, uma perspectiva não antropocêntrica das relações homens-animais é objetivo tão premente quanto a própria sobrevivência. Já é hora de reconhecermos os animais como parceiros que são da nossa jornada na Terra, nas alegrias e também nas adversidades. Em muitos desastres, há uma incerteza acerca do número de animais afetados, mas certo é o sofrimento a que muitos estão submetidos, ao qual não podemos permanecer inertes e insensíveis.
Os animais, portanto, são também uma realidade jurídica e, como tal, são passíveis de melhorias no seu nível de proteção e de direitos reconhecidos. A tendência para o futuro aponta para um crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, que, por sua vez, refletirá cada vez mais em leis mais abrangentes que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
Nesse sentido, apresentamos o presente Projeto de Lei que tem como objetivo garantir proteção aos animais em situações de desastres e contamos o apoio dos nobres pares dessa Casa Legislativa para que seja aprovado e coloque Minas Gerais em posição de vanguarda na proteção animal em todo o país e sirva de resposta do povo mineiro ao irreparável dano causado a todo o meio ambiente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.