PL PROJETO DE LEI 1378/2020
Projeto de Lei nº 1.378/2020
Proíbe a venda de animais de estimação nas vias de circulação ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a venda de animais de estimação nas vias de circulação ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de janeiro de 2020.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O ser humano deve conviver harmoniosamente com os animais, que merecem a nossa total dedicação e respeito. Como os animais não possuem meios de se defender, a única maneira de lhes evitar maus-tratos é recrutar o empenho da sociedade e do Poder Público.
Todavia, especial atenção deve ser dada aos animais de estimação, como os cães e os gatos, pois esses são ameaçados constantemente, não no que respeita à sua extinção, mas no que tange a crueldades praticadas durante a sua comercialização.
Por ser uma situação que coloca em risco a vida desses animais, o seu comércio foi proibido nas ruas.
É por esse motivo que elaboramos o presente projeto de lei, que tem como objetivo proibir a venda de animais de estimação nas ruas ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial.
Cumpre, portanto, considerar essa prática como maus-tratos a animais, com as penas cabíveis relacionadas na Lei de Crimes Ambientais. Pelas razões expostas, consideramos de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no esforço para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei n º 2.169/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.