PL PROJETO DE LEI 999/2019
Projeto de Lei nº 999/2019
Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para os órgãos de segurança pública do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, serão destinados aos órgãos de segurança pública do Estado, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que também decretar o perdimento.
Art. 2º – A destinação a que se refere o art. 1º visa à promoção e ao aprimoramento da atuação dos órgãos de segurança pública do Estado em relação aos ilícitos penais decorrentes da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 3º – Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de segurança pública, à aquisição e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2019.
Deputado Bruno Engler (PSL)
Justificação: Todos os estados que são membros da Federação têm em comum a meta de regulamentar a destinação de ativos provenientes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais relacionados à Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, para os seus órgãos de segurança pública. Tais medidas vão ao encontro do princípio constitucional da eficiência, principalmente em razão do atendimento ao princípio da economicidade dos recursos disponíveis para os estados. Dessa forma, busca-se inovar no aprimoramento e no aproveitamento de ativos provenientes da criminalidade para o Estado, desestimulando-se, assim, as práticas criminosas. Assim sendo, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 140/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.