PL PROJETO DE LEI 98/2019
Projeto de Lei nº 98/2019
Acrescenta parágrafos ao art. 18 da Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e inciso ao art. 3° da Lei n° 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 18 da Lei n° 13.199, de 29 de janeiro de 1999, os seguintes §§ 3° e 4°:
"Art. 18 – (...)
§ 3º – É vedada a outorga de direitos de uso de recursos hídricos para operação de minerodutos.
§ 4° – É vedada, nas Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitaí e Pacuí, Verde Grande, Alto Jequitinhonha, Araçuaí, Médio e Baixo Jequitinhonha, Pardo, Mucuri e São Mateus, a outorga de direitos de uso de recursos hídricos para irrigação por pivô central.".
Art. 2º – Fica acrescentado ao caput do art. 3º da Lei n° 15.082, de 27 de abril de 2004, o seguinte inciso V:
“Art. 3° –
(...)
I – os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga pelo poder público, conforme a legislação pertinente.".
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Em algumas bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, observam-se situações de indisponibilidade hídrica, quando a somatória das demandas por água por parte de diversos usuários é superior à vazão disponível para outorga. Segundo o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, nos últimos cinco anos 171 processos de outorga foram indeferidos no Estado porque os cursos d'água não dispõem de vazão suficiente para atender às demandas sem comprometer os ecossistemas.
Contamos, então, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que visa a garantir os usos prioritários dos recursos hídricos mediante proibição de outorga de direitos de uso nos chamados rios de preservação permanente e, nas regiões que apresentam maior escassez hídrica no Estado, a outorga para irrigação por pivô central e para operação de minerodutos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.