PL PROJETO DE LEI 94/2019
Projeto de Lei nº 94/2019
Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Cívico Militar de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Estado de Minas Gerais as Escolas Cívico Militares previstas no Decreto nº 9.465, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º, poderá ser autorizada a conversão, fusão desmembramento ou incorporação de escolas estaduais já em funcionamento, para o modelo de escola cívico-militar, priorizando-se aquelas situadas em regiões de maior incidência de criminalidade.
Art. 3º – A gestão administrativa das escolas cívico militares no Estado será realizada por militares do quadro de oficiais e praças da reserva.
Parágrafo único – Para fins do caput deste artigo, excepcionalmente poderão ser utilizados militares da ativa, em ato motivado da autoridade competente e desde que a situação específica de determinado educandário assim o exija.
Art. 4º – Os municípios que contemplarem em seu sistema educacional a criação de escolas cívico militares, poderão utilizar militares da reserva para sua gestão operacional, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o Estado fará a cessão de militares mediante autorização expressa do Governador do Estado, ouvido previamente o Comandante Geral da Polícia Militar e/ou Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 5º – Os militares encarregados da gestão administrativa e operacional de escolas cívico militares devem ser habilitados em curso de capacitação e de gestão, a ser criado na forma de regulamento, observadas as seguintes diretrizes pedagógicas:
I – Programas nos campos didático-pedagógicos e de gestão educacional que considerem valores cívicos, de cidadania, disciplina de moral e civismo, ensino e culto aos Hinos Nacional, da Bandeira, da Independência e Hinos Brasileiros e hinos do Estado e do município respectivo;
II – Capacitação profissional necessária aos jovens;
III – adoção dos padrões de ensino e modelos pedagógicos empregados nos colégios militares do Exército, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, para os ensinos fundamental e médio;
IV – Tecnologias voltadas ao planejamento e às boas práticas gerenciais das escolas cívico-militares;
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Coronel Sandro (PSL)
Justificação: A soberania da vontade popular exercida nas eleições do Estado e do país em 2018 sinalizou para uma vontade generalizada exteriorizada nas manifestações populares: o fortalecimento de valores como o civismo, o patriotismo, a defesa da Pátria e da família.
Nesse contexto, é de transcendental importância a criação das escolas cívico militares no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disciplinado no Decreto Federal n. 9.465, de 02 de janeiro de 2019, um dos primeiros atos do governo do Presidente Jair Bolsonaro, dispondo sobre a criação da Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares no âmbito da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.
Desta forma, assume posição de relevo na estrutura organizacional do Ministério da Educação, a Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico Militares, cabendo ao Estado de Minas Gerais, berço de tradições de liberdade e de cultura, assumir posição de vanguarda, de modo a consecução dos objetivos relacionados à consolidação do ideário cívico-militar.
Assim, solicitamos o inestimável apoio de todos os deputados desta Casa para aprovação do projeto de lei em tela, com a urgência devida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.