PL PROJETO DE LEI 92/2019
Projeto de Lei nº 92/2019
Dispõe sobre a proibição de cobrança diferenciada por supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os supermercados, hipermercados e estabelecimentos comerciais congêneres proibidos de cobrar preço diferenciado na venda de bebidas geladas e em temperatura ambiente.
Art. 2º – Na hipótese de descumprimento do disposto nesta lei, ficará o proprietário do local sujeito à multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Este projeto de lei deriva de proposição já apresentada em outras legislaturas, cuja reapresentação e nova discussão julgamos pertinente.Conforme defendido no projeto arquivado, o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - diz que é vedado ao comerciante exigir vantagem excessiva em determinado tipo de venda e elevar preços de produtos e serviços sem justa causa. Entidades de defesa do consumidor argumentam que é crescente o número de contestações pela diferença entre os valores de cervejas e refrigerantes gelados e os daqueles nas gôndolas.
O supermercadista explica a diferença em função dos custos que tem com energia elétrica, mas sabemos que os custos da energia são bem inferiores às diferenças nos preços. Em alguns casos, a lacuna de valores entre o produto em temperatura ambiente e o gelado chega a R$0,50. Cerca de 60% da receita de alguns supermercados vêm de bebidas, e é possível ganhar em escala sem aumentar de tal forma os preços. Além disso, as diferenças nos preços nem sempre são informadas corretamente ao consumidor, que depois acabam prejudicados. Desta feita, visando proteger os consumidores de cobranças abusivas, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.