PL PROJETO DE LEI 900/2019
Projeto de Lei nº 900/2019
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para efeitos desta lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Estado de Minas Gerais, seu Município, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte mineiro e nacional.
Art. 2º – É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:
I – Dispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;
II – Realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo.
Art. 3º – Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:
I – Declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
II – Declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.
Art. 4º – Para o cumprimento desta lei, o Estado, os Municípios, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais agendarão competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Estado.
Parágrafo único – Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta deverão apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2019.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A Lei Federal nº 9.615, de 1998, conhecida como a Lei Pelé, que institui normas gerais sobre o desporto brasileiro e dá outras providências, prevê em seu art. 85 que "os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar." Ocorre que a ausência de uma norma no Estado para regular essa participação do estudante atleta em competições esportivas vem gerando muita insegurança entre os pais, os responsáveis e os estudantes atletas do Estado, que não têm a garantia de reposição de provas e avaliações quando precisam se ausentar da escola para participarem de competições esportivas oficiais.
A educação e a prática esportiva são direitos reconhecidos pela Constituição Federal, sendo de extrema importância que os estudantes atletas do Estado de Minas Gerais possam ter a garantia de aprendizagem e de participação nas competições, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional e esportivo.
Importante destacar que nos países desenvolvidos os alunos atletas são valorizados e identificados pela comunidade escolar como exemplos de disciplina e boa conduta. Orgulham-se deles e a eles são facilitados os procedimentos de reposição de provas e avaliações. Precisamos nos integrar àqueles que entendem a prática esportiva como parte essencial à formação integral do ser humano.
Assim, diante das dificuldades observadas em relação à conciliação entre os eventos esportivos e as obrigações escolares dos estudantes atletas da rede pública e privada do Estado, é que apresentamos o presente projeto de lei, de forma a garantir a compatibilização entre o desempenho escolar e esportivo dos nossos jovens mineiros.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Paulo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 771/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.