PL PROJETO DE LEI 9/2019
Projeto de Lei nº 9/2019
Institui a Carteira de Identificação do Autista – CIA – no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista – CIA –, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista –TEA –, no âmbito do Estado.
Art. 2º – A pessoa diagnosticada com TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a competência de:
I – expedir a CIA, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras –, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA– no Estado;
II – administrar a política da CIA;
III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da CIA;
IV – disponibilizar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas por município, em portal específico na internet;
V – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da CIA;
Art. 4º – A CIA terá validade cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
§ 1º – Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 5º – A CIA será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 1º – No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Estado de Minas Gerais, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º – O relatório médico atestando o diagnóstico de TEA deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
Art. 6º – Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o executivo será responsável pela expedição da CIA e determinará sua emissão no prazo de trinta dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo instituir a Carteira de Identificação do Autista – CIA. Conforme Lei 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Mas, como o espectro autista não é facilmente identificável como outras deficiências, muitas famílias de autistas sofrem constrangimentos ao buscar o direito ao atendimento prioritário. Nesse contexto, a identificação, por meio da carteira, em estabelecimentos públicos e privados, contribuirá com a melhoria do bem-estar dessas pessoas. Diante do exposto, conto com as nobres deputadas e deputados para aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Duarte Bechir. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.279/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.