PL PROJETO DE LEI 892/2019
Projeto de Lei nº 892/2019
Dispõe sobre a prática de cinoterapia no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta a prática de cinoterapia no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Cinoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza cães em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e terapia ocupacional, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência e para facilitar as terapias de tratamento de males físicos, psíquicos e psicológicos.
Art. 2º – A prática de cinoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e/ou fisioterápica.
Art. 3º – A prática de cinoterapia é orientada com observância das seguintes condições:
I – quadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico, médico veterinário, psicólogo e/ou fisioterapeuta e profissional adestrador de cães, podendo, de acordo com o objetivo do programa de cinoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de cinoterapia;
II – programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
III – acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV – provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a) instalações apropriadas;
b) cão adestrado para uso exclusivo em cinoterapia.
Art. 4º – Os centros de cinoterapia somente podem operar de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento e mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e laudo técnico emitido por Médico Veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV, que ateste as condições de higiene das instalações e a sanidade dos animais.
Art. 5º – Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, IV, b, desta Lei, o cão utilizado em cinoterapia deve ainda:
I – estar em perfeito estado de saúde;
II – ser submetido a inspeções veterinárias semestrais;
III – ser castrado;
IV – ser mantido em instalações apropriadas;
V – ser domesticado, de índole pacífica e temperamento equilibrado;
VI – ter garantido o seu bem-estar;
VII – possuir carteira de saúde que constará:
a) o nome e a raça do cão;
b) o(s) nome(s) do(s) proprietário(s) do cão;
c) data e relatório dos atendimentos realizados por médico veterinário;
d) as vacinas aplicadas e a aplicar;
e) os vermífugos ministrados e a ministrar.
§ 1º – Quando se fizer necessário a emissão de uma nova carteira de saúde para o cão, a carteira anterior deverá agregar-se ao acervo documental do animal.
§ 2º – Toda a documentação expedida sobre o cão bem como sobre a terapia adotada deverá permanecer arquivada no estabelecimento da prática de cinoterapia.
Art. 6º – O treinamento dos cães, seu sustento e despesas gerais de manutenção da saúde do animal poderão ser patrocinadas ou subsidiadas por empresas ou entidades filantrópicas que detenham interesse na plena atividade dos cães, da cinoterapia e/ou do desenvolvimento físico e mental dos portadores de necessidades especiais, conforme as disposições desta Lei.
Art. 7º – No melhor interesse do paciente, considerando ser tarefa do cão dar-lhe suporte e mitigar-lhe o sofrimento, fica assegurado ao cão facilitador de cinoterapia, qualquer que seja o seu porte e desde que preenchidos todos os requisitos desta Lei, o livre acesso e trânsito em estabelecimentos públicos ou privados de todo gênero.
Parágrafo único – Para o acesso previsto no caput o cão deverá:
I – estar no desempenho de suas funções terapêuticas;
II – encontrar-se devidamente identificado por lenço ou colete onde conste o seu status de cão facilitador terapêutico;
III – permanecer na companhia do terapeuta e de um auxiliar, que deverá portar uma cópia do documento de recomendação do cão e a carteira de saúde prevista no inciso VII, do art. 5º.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 2019.
Deputado Coronel Henrique (PSL)
Justificação: A cinoterapia é um recurso terapêutico inovador, realizada com o auxílio de cães, em que profissionais das áreas de psiquiatria, pedagogia, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, contam com cães especialmente treinados, que agem como co-terapeutas, facilitando a esses profissionais o trabalho com a fala, o equilíbrio, a expressão de sentimentos e a motivação. Os cães são capazes de estabelecer uma comunicação recíproca que facilita o contato interpessoal, possibilitando desta forma o restabelecimento da autoestima, respeito, companheirismo, visão de futuro, vontade de viver, e ainda estimular a liberação de substâncias que podem ser benéficas para o organismo, como a endorfina e a seratonina.
A presente proposta visa normatizar a atividade de cinoterapia, tendo em vista que a utilização de cães em atividades de cunho terapêutico já é comprovada e valorizada pela comunidade científica.
Estudos realizados com crianças registrou que as crianças que convivem com cães são mais afetuosas, com menor grau de agressividade e com um bom desempenho a nível de relacionamento social e de aprendizagem. Por si só a presença de um cão e a interação da criança com o mesmo é terapêutico, mas para que seja considerado cinoterapia é necessário que exista uma metodologia e um terapeuta devidamente preparado.
Alguns padrões mínimos de qualidade devem ser previstos na legislação, a fim de evitar o exercício da cinoterapia por pessoas desprovidas do necessário preparo, bem como a utilização de cães inadequados para esta atividade.
Por todo o exposto, espero contar com o apoio dos ilustres Pares para aprovação da medida, que busca proteger e valorizar tão nobre atividade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.