PL PROJETO DE LEI 883/2019
Projeto de Lei nº 883/2019
Proíbe a comercialização de coleiras de choque em animais, no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de coleiras de choque em animais, no Estado.
Art. 2º – O descumprimento da norma prevista no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa, no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, na primeira infração, e de até cinquenta vezes esse valor em caso de reincidência, nos termos de regulamento;
II – apreensão do produto.
Parágrafo único – No caso de descumprimento da norma prevista no art. 1º por pessoa jurídica, além da aplicação da multa e da apreensão do produto previstas no caput, o poder público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências previstas na legislação pertinente.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de junho de 2019.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: Entendemos que o uso de coleiras que causam choque em animais deve ser abolido, uma vez que essa prática provoca dor e sofrimento a esses seres. O seu uso já foi banido em alguns países, enquanto que em outros tem sido um foco de debate. Em Minas Gerais, e no Brasil, esses produtos vêm sendo vendidos livremente, sem obrigação de capacitação para o uso ou de acompanhamento profissional.
Cabe esclarecer que esses instrumentos aplicam descargas elétricas no pescoço do animal quando ele, na opinião do tutor ou do adestrador, estiver manifestando um comportamento indesejável, com a promessa de prevenir esse comportamento no futuro. Além de prática cruel, especialistas em comportamento animal afirmam que o uso dessas coleiras não é eficaz na indução de comportamento do animal (parar de latir, por exemplo), sendo que o correto seria entender e tratar a causa do comportamento (o porquê do latido).
Diante do exposto, acreditamos que o parlamento mineiro tem a oportunidade, com a aprovação deste projeto de lei, de acabar com práticas cruéis perpetradas contra os animais por meio da proibição da comercialização e do uso de coleiras de choque.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.