PL PROJETO DE LEI 868/2019
Projeto de Lei nº 868/2019
Dispõe sobre a prioridade da mulher vítima de violência doméstica na análise e aprovação de documentação para aquisição de imóveis por meio dos programas habitacionais do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A mulher vítima de violência doméstica terá prioridade na análise e aprovação de documentação para a aquisição de imóveis por meio dos programas habitacionais do Estado, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de certidão que comprove a existência de ação penal que enquadre o agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, ou de documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o agressor nos termos da mesma lei;
II – apresentação de relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – Cras – do local onde se pretende adquirir o imóvel.
Art. 2º – Para efeito do disposto nesta lei, considera-se programa habitacional qualquer ação de política habitacional do Estado desenvolvida por meio de recursos do Tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2019.
Deputado Doutor Paulo (Patri)
Justificação: Milhares de vítimas de violência doméstica permanecem nos lares onde sofrem tratamento desumano por não ter opção de moradia. A dependência econômica aparece como uma das causas determinantes mencionadas pelas mulheres como obstáculo para romper uma relação violenta.
Segundo relatos, muitas mulheres, principalmente de classes desfavorecidas, quando vitimas de violência doméstica, acabam se mudando para a casa de um amigo ou parente logo após sofrerem uma agressão, mas, com o passar do tempo, sentindo-se incapazes de construir uma solução permanente para o problema de moradia, frenquentemente, não têm outra saída a não ser voltar a viver com seus agressores.
Este projeto visa priorizar o atendimento às mulheres que sofreram este tipo violência, de forma a proporcionar agilidade na análise de documentação para aquisição de imóveis no âmbito estadual.
Diante do exposto, em razão da importância da matéria, solicitamos aos ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 173/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.