PL PROJETO DE LEI 862/2019
Projeto de Lei nº 862/2019
Declara de utilidade pública o Instituto Educacional e Cultural Ouro Verde, com sede no Município de Nova Lima.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Instituto Educacional e Cultural Ouro Verde, com sede no Município de Nova Lima.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2019.
Deputado Tito Torres (PSDB)
Justificação: O Instituto Educacional e Cultural Ouro Verde, mantenedor do Instituto Ouro Verde - Escola de Ensino Infantil e Fundamental, é uma associação sem fins lucrativos, entidade civil, em pleno e regular funcionamento há mais de cinco anos, que vem cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais no que concerne às atividades assistenciais, beneficentes e filantrópicas.
Os membros da diretoria da entidade são pessoas idôneas, que não recebem nenhuma remuneração pelo exercício específico de suas funções. A associação não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhum forma. A totalidade das rendas apuradas são destinadas ao oferecimento das suas finalidades educacionais.
Dentre as finalidades para as quais foi constituída, insere-se a execução da proposta pedagógica Waldorf apontada pela UNESCO como sendo capaz de responder aos desafios educacionais contemporâneos, com atendimento de crianças e jovens, do berçário ao ensino fundamental completo, com promoção à assistência social através de concessão de bolsas integrais e parciais visando a implementação dos doze elementos fundamentais que objetivam: assistência à família, à educação, à saúde através de uma alimentação saudável, ao bem-estar, à profissionalização, à reintegração social, à promoção da defesa do meio ambiente, à recreação, além de ser uma escola inclusiva.
Diante do exposto, e tendo em vista que a entidade atende plenamente aos requisitos legais, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.