PL PROJETO DE LEI 813/2019
Projeto de Lei nº 813/2019
Dá nova redação ao inciso V do art. 20 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso V art. 20 da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – …
V – de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social, bem como alterações, averbações e autenticações de estatutos de associações que possuem título de utilidade pública estadual;".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de junho de 2019.
Deputado Arlen Santiago (PTB)
Justificação: Em 1988, uma nova ordem jurídica se impôs no País, com a substituição da Constituição de 1967-1969 pela chamada Constituição Cidadã, que fixou definitivamente o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registros, devendo a atividade ser custeada exclusivamente através da percepção de emolumentos, um modelo diametralmente oposto ao estabelecido em 1977 pela Emenda à Constituição n° 7.
Além de elevar ao nível constitucional a definição do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registros, a Constituição determinou que lei federal regulamentaria a cobrança de emolumentos. Cumprindo essa determinação, o legislador federal editou a Lei n° 10.169, de 2000, que dispôs sobre as regras gerais para a fixação dos emolumentos e transferiu aos estados a competência para estabelecê-los.
Por outro lado, no art. 151, a Constituição procurou fortalecer o sistema federativo, vedando à União a instituição de isenções de tributos de competência dos demais entes federados, ou seja, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Assim, eventuais isenções de emolumentos porventura existentes em leis federais antes da Constituição Federal de 1988 poderiam até persistir na ausência de lei estadual que tratasse do tema. Contudo, a edição de lei estadual sobrepor-se-ia à federal, e aquela deveria ser observada antes que se acatasse o comando desta. Somente na ausência de norma estadual é que a norma federal concessória de isenção poderia subsistir.
Dessa forma, com a edição, em Minas Gerais, das Leis n°s 14.939, de 2003, que tratou das custas judiciais; e 15.424, de 2004, que regulou a cobrança de emolumentos, as leis federais deixaram de ter prevalência. Assim, no Estado, leis federais concessórias de isenção “somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual”, nos expressos termos de manifestação da Secretaria de Fazenda.
A existência de isenções e reduções de emolumentos na lei federal deve servir como um norte para o legislador dos estados, que poderá acatar ou não a orientação geral estabelecida. Na ausência de lei estadual, prevaleceria a lei federal; existindo lei estadual tratando da matéria sem conceder isenções ou reduções de emolumentos, deve prevalecer esta lei.
Em síntese, o pagamento de emolumentos pelos atos notariais e de registros é regulado pela lei estadual, e somente poderão ser concedidas isenções e reduções se expressamente previstas pelo legislador estadual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Inácio Franco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.313/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.