PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 8/2019
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 8/2019
Acrescenta parágrafo ao art. 67 da Constituição do Estado.
Art. 1º – O art. 67 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 67 – (...)
§ 3º – As assinaturas de que trata este artigo poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que estejam de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil.”.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Inácio Franco – Ana Paula Siqueira – André Quintão – Andréia de Jesus – Antonio Carlos Arantes – Beatriz Cerqueira – Betinho Pinto Coelho – Bosco – Carlos Pimenta – Charles Santos – Cleitinho Azevedo – Cristiano Silveira – Dalmo Ribeiro Silva – Duarte Bechir – Fábio Avelar de Oliveira – Fernando Pacheco – Gil Pereira – Glaycon Franco – Gustavo Santana – Hely Tarqüínio – João Leite – Léo Portela – Marília Campos – Mário Henrique Caixa – Mauro Tramonte – Neilando Pimenta – Professor Cleiton – Professor Irineu – Professor Wendel Mesquita – Raul Belém – Roberto Andrade – Sávio Souza Cruz.
Justificação: O art. 61, § 2º, da Constituição da República, que, pelo princípio da simetria, é reproduzido nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas municipais, evidencia que a sociedade mobilizada, coletando certo número de assinaturas, pode propor à Casa Legislativa a edição de norma, respeitando-se a repartição federativa de competências e as reservas de iniciativa distribuídas a órgãos e Poderes.
O Texto Constitucional se refere exclusivamente a assinaturas, que devem ser entendidas como manifestação da vontade do eleitor. Não há, nem poderia haver, em face da tecnologia disponível à época, menção expressa à possibilidade de uso da “assinatura digital”; contudo esse instrumento não só está disponível, mas também disseminado pela sociedade nos dias atuais.
A assimilação de assinatura digital à iniciativa popular no processo legislativo é medida em harmonia com o ideal de democracia; afinal se trata de facilitar o acesso da sociedade ao Legislativo.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.