PL PROJETO DE LEI 771/2019
Projeto de Lei nº 771/2019
Dispõe sobre o abono de faltas de estudantes da educação básica que participarem de competições desportivas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os estudantes da educação básica que participarem de competições desportivas terão abonadas as faltas referentes ao período da competição, incluído o período de integração à delegação desportiva, sem prejuízo da frequência mínima.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no caput, os sistemas de ensino providenciarão:
I – a reposição de aulas;
II – a realização de provas em datas alternativas, quando coincidirem com as datas das competições.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2019.
Deputado Doutor Paulo (Patri)
Justificação: Fomentar o esporte é trazer para a sociedade um instrumento de inclusão, de saúde e interação em que talentos que desconhecemos podem ser despertados. Esporte e educação são algumas das ferramentas que temos para interação e participação do jovem na sociedade.
Para incentivar a prática esportiva das pessoas que estão frequentando a educação básica, propomos este projeto para que os atletas não sejam prejudicados na vida acadêmica, pois muitas vezes têm que optar entre participar de uma prova esportiva ou estar presentes em uma avaliação, aula ou atividade da escola por falta de normatização que autorize a escola a ter a alternativa de aplicar avaliações, reposições de aula em horários que sejam compatíveis para ambos.
O intuito do projeto proposto é incentivar cada vez mais estudantes a participarem de projetos e atividades esportivas, uma vez que terão a garantia, com flexibilização de marcação de provas e reposição de aulas, de que não ficarão prejudicados em seus compromissos acadêmicos. Ademais, o projeto não encontra óbices de natureza constitucional, legal ou material.
Esporte e educação caminham juntos; não podem ser dissociados. Por isso apresentamos este projeto de lei para que cada vez mais nossos jovens sejam fomentados a ter qualidade de vida, saúde, educação e cultura.
Diante do exposto, pela importância da matéria aludida solicitamos aos nossos ilustres pares a aprovação este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.