PL PROJETO DE LEI 754/2019
Projeto de Lei nº 754/2019
Acrescenta dispositivo à Lei 23.291 de 25 de fevereiro de 2019 que “Institui a política estadual de segurança de barragens”.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescenta os seguintes artigos à Lei 23.291 de 25 de fevereiro de 2019:
"ART.: Fica proibido a utilização de produtos químicos no processo de lavagem de máquinas e equipamentos utilizados na mineração, os quais geram resíduos contaminando as barragens.
Parágrafo único: Os maquinários e equipamentos mencionados no "caput" deste artigo, deverão ser registrados no "Instituto Nacional da Propriedade Industrial", sendo necessária a comprovação técnica de eficiência e capacidade".
"ART.: Empresas e funcionários, responsáveis pela limpeza das máquinas e equipamentos utilizados na mineração, deverão utilizar tecnologias e instrumentos com composição química contendo apenas dois átomos de hidrogênio e apenas um de oxigênio em estado aquecido, que visam assegurar:
I - A segurança dos trabalhadores;
II - A preservação do meio ambiente; e
III - Erradicar o uso de componentes químicos e desengraxantes".
Art. 2º – Acrescenta-se os dispositivos onde couberem.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de maio de 2019.
Deputado Carlos Henrique – PRB
2º-Secretário
Justificação: O uso de produtos adequados na limpeza de máquinas e equipamentos, garante proteção à saúde e a segurança dos funcionários que trabalham no setor de manutenção das máquinas e equipamentos de mineração. É necessário utilizar água em estado quente, porque além de limpar de forma mais rápida os equipamentos, colaboram com o meio ambiente e a nossa saúde.
Os produtos químicos são vilões da saúde humana, com a utilização destes, são espalhados pelo ar e podem causar vários danos às vias respiratórias, pele, visão etc. Os recursos hídricos são afetados pelos produtos químicos. Quando há um lançamento inadequado de rejeitos líquidos industriais e residenciais contendo metais pesados, materiais orgânicos sintéticos, hidrocarbonetos, pesticidas, entre outras substâncias tóxicas, a depender da quantidade e da periodicidade com que são descartadas, podem tornar ecossistemas como rios, lagos, lagoas, mananciais, etc., totalmente impróprios para o consumo humano.
Quem acaba sofrendo com as consequências dessa poluição são as vegetações, que podem absorver grandes quantidades desses poluentes, tornando-se impróprias para o consumo ou simplesmente ter o seu crescimento inibido.
A maioria dos produtos químicos é inflamável e por isso eles devem ser acondicionados em locais ventilados e protegidos dos raios solares e demais fontes de calor. Produtos embalados em tambores sob pressão, por exemplo, são altamente explosivos. Bastará apenas o seu contato contínuo com temperaturas elevadas para que um acidente de proporções incalculáveis ocorra. A simples combinação de substâncias como amônia, cloro e água sanitária pode resultar na formação de um gás tóxico, capaz de causar irritação nos olhos e vias respiratórias, náuseas, tonturas, vertigens, entre outros sintomas.
Os ganhos econômicos gerados pela mudança da forma de limpeza dos resíduos são extremamente altos, levando em conta também a economia dos recursos hídricos que essa mudança pode acarretar, contribuindo para beneficiar o meio ambiente.
Portanto, se faz necessário a proibição desses produtos extremamente tóxicos no processo de lavagem de máquinas e equipamentos utilizados na barragem, pois há outras formas de limpezas que podem colaborar com a preservação do meio ambiente e, principalmente contribuir com uma vida saudável para os funcionários e todas as pessoas que vivem próximas a esses locais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.