PL PROJETO DE LEI 689/2019
Projeto de Lei nº 689/2019
Regulamenta o uso e a disponibilidade de patinetes elétricos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica regulamentado o uso de patinetes e a disponibilidade de patinetes elétricos no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se por patinete todo equipamento de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 30 Km/h (trinta quilômetros por hora).
Art. 2º – A circulação de patinete elétrico é permitida somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 Km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres;
II – Velocidade máxima de 20 Km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias e ciclofaixas e;
III – uso de indicador de velocidade e de sinalização noturna e dianteira no patinete elétrico.
Art. 3º – As empresas que disponibilizarem patinetes elétricos deverão dotá-los dos seguintes equipamentos:
I – farol dianteiro de cor branca ou amarela;
II – lanterna de cor vermelha na parte traseira;
III – velocímetro e;
IV – fornecimento de capacetes aos condutores, que serão obrigados a utilizá-los durante o uso dos patinetes.
Art. 4º – As empresas que disponibilizam patinetes elétricos deverão proporcionar e divulgar o número de telefone ou outra forma para contato com a central de atendimento 24h (vinte e quatro horas), a fim de viabilizar o acesso à informação acerca dos equipamentos que estiverem estacionados de maneira irregular, devendo recolhê-los no prazo de 2h (duas horas).
Art. 5º – É dever das empresas responsáveis pela disponibilização dos patinetes promover a segurança, respeitando todas as leis de trânsito onde transitarem os veículos, bem como informar os usuários de todas as regras pertinentes.
Art. 6º – É dever das empresas responsáveis pela disponibilização dos patinetes contratar um seguro obrigatório para seus usuários para fins de cobertura em razão de morte por acidente, danos contra terceiros, invalidez parcial ou total, permanente ou temporária.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.