PL PROJETO DE LEI 680/2019
Projeto de Lei nº 680/2019
Institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Contribuinte Legal – define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de Minas Gerais, estabelece regras de conformidade tributária e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Dos Princípios
Art. 1º – Esta lei estabelece condições para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, mediante a implementação de medidas concretas inspiradas nos seguintes princípios:
I – simplificação do sistema tributário estadual;
II – boa-fé e previsibilidade de condutas;
III – segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV – publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V – concorrência leal entre os agentes econômicos.
Parágrafo único – Os princípios estabelecidos no "caput" deste artigo deverão orientar todas as políticas, as ações e os programas que venham a ser adotados pela Administração Tributária.
Capítulo II
Das Diretrizes e Ações
Art. 2º – Para implementar os princípios estabelecidos no artigo 1º desta lei, fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Contribuinte Legal – compreendendo as seguintes diretrizes e ações:
I – facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;
II – reduzir os custos de conformidade para os contribuintes;
III – aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;
IV – simplificar a legislação tributária e melhorar a qualidade da tributação promovendo, entre outras ações:
a) a transparência na aplicação dos critérios de classificação de contribuintes, nos termos do Capítulo III desta lei, e dos demais atos, atividades, decisões e diretrizes da Administração Tributária;
b) a uniformidade e coerência na aplicação da legislação tributária;
c) a divulgação do entendimento da Administração Tributária sobre a aplicação concreta da legislação;
V – aperfeiçoar continuamente a Administração Tributária para atendimento dos princípios estabelecidos nesta lei , promovendo, entre outras ações:
a) o fortalecimento institucional da Administração Tributária e de seus servidores;
b) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informação e melhoria da tecnologia aplicada nos processos;
c) a revisão dos processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes e a integração das funções da Administração Tributária com as demais áreas da Secretaria de Estado da Fazenda;
d) o treinamento e a capacitação dos servidores da Administração Tributária para atendimento ao disposto nesta lei;
e) o desenvolvimento e divulgação de indicadores de eficiência e qualidade da Administração Tributária.
Art. 3º – A Secretaria de Estado da Fazenda manterá a Câmara de Defesa do Contribuinte – CADECON – , instituído pela Lei n. 13.515, de 07 de abril de 2000, informado sobre as providências adotadas no âmbito do Programa "Contribuinte Legal", mediante apresentação de relatório semestral.
Parágrafo único – Com base nas informações recebidas e visando assegurar o atingimento dos objetivos e princípios estabelecidos nesta lei complementar, a CADECON poderá sugerir aprimoramentos ao Programa "Contribuinte Legal" e apoiar a Secretaria de Estado da a Fazenda na divulgação dos resultados perante a sociedade.
Art. 4º – O contribuinte poderá ser convidado a participar de ações e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com instituições de ensino ou centros de pesquisa públicos ou privados, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º – As iniciativas abrangidas pelo disposto no "caput" deste artigo visam a solução de problemas relativos à tributação, notadamente:
I – a simplificação de obrigações acessórias;
II – a simplificação das formas de apuração e pagamento de tributos;
III – a implementação de medidas de estímulo à conformidade tributária, com o uso de inovações tecnológicas;
IV – o desenvolvimento de soluções informatizadas para uso pelos contribuintes e pela Administração Tributária;
V – a capacitação e o desenvolvimento de profissionais das áreas contábil, fiscal e financeira, dos setores privado ou público.
§ 2º – As parcerias descritas no "caput" deste artigo serão publicadas semestralmente no Diário Oficial e no Portal da Transparência, acompanhadas de m relatório das ações desenvolvidas por meio das mencionadas parcerias.
Capítulo III
Da Segmentação dos Contribuintes do ICMS por Perfil de Risco
Art. 5º – Para implementação do Programa de Conformidade Tributária "Contribuinte Legal", com base nos princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria de Estado da Fazenda, nas categorias "A+", "A", "B", "C", "D", "E" e "NC" (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais da Receita Estadual, com base nos seguintes critérios:
I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei.
§ 1º – Para cada critério, os contribuintes serão classificados nas categorias previstas no "caput" deste artigo, em ordem decrescente de conformidade, considerados todos os seus estabelecimentos em conjunto, observadas a forma e as condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º – A aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após a data da publicação desta lei.
§ 3º – Serão classificados na categoria "E" os contribuintes na situação cadastral não ativa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º – O enquadramento na categoria "NC" (Não Classificado) terá caráter transitório:
I – em função da necessidade de implantação gradual do sistema de classificação;
II – quando do início das atividades do contribuinte;
III – quando se tratar de fornecedor estabelecido no exterior;
IV – nas demais hipóteses previstas em regulamento.
§ 5º – A classificação será o resultado da aplicação combinada dos critérios previstos nesta lei, conforme dispuser o regulamento, que também poderá levar em consideração o porte empresarial e o segmento da atividade econômica do contribuinte.
§ 6º – A classificação do contribuinte em qualquer das categorias previstas nesta lei será revista periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º – O contribuinte será previamente informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, que ficará disponível para consulta pública no portal eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
§ 1º – O contribuinte poderá se opor à divulgação de sua classificação no portal eletrônico, hipótese em que a classificação do contribuinte:
I – não será prejudicada pela referida oposição;
II – será considerada para fins de aplicação do disposto no inciso III do artigo 5º, para os contribuintes com quem mantenha relação comercial;
III – poderá ser informada pontualmente aos contribuintes mencionados no item 2.
§ 2º – O contribuinte poderá requerer justificadamente a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação pela Administração Tributária, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º – A classificação pelo critério de obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS ocorrerá em função do tempo de atraso no pagamento.
§ 1º – Não serão considerados os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo, ou de pequeno valor fixado em regulamento.
§ 2º – Caso determinado débito, anteriormente suspenso, venha a perder a tutela judicial da suspensão da exigibilidade, caberá ao contribuinte comprovar o restabelecimento da suspensão da exigibilidade a qualquer tempo, mediante reprocessamento administrativo perante a Secretaria de Estado da Fazenda, cujo resultado deverá restar refletido no "rating" do contribuinte, a qualquer tempo, nos termos desta lei.
§ 3º – Não poderá ser classificado na categoria "A+" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 2 (dois) meses.
§ 4º – Será classificado na categoria "D" o contribuinte com obrigação pecuniária tributária vencida e não paga há mais de 6 (seis) meses.
§ 5º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".
Art. 8º – A classificação pelo critério de aderência considerará os valores indicados nos documentos fiscais emitidos e recebidos pelo contribuinte e aqueles regularmente lançados em sua escrituração fiscal ou declarados.
§ 1º – Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com 98% (noventa e oito por cento) de aderência.
§ 2º – Será classificado na categoria "D" o contribuinte com menos de 90% (noventa por cento) de aderência.
§ 3º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".
§ 4º – O contribuinte que concordar com a divergência apontada pela Administração Tributária poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, observando-se que, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela Administração Tributária, a divergência não prejudicará a classificação do contribuinte.
§ 5º – A Administração Tributária poderá reduzir ou suspender as contrapartidas previstas no Capítulo IV desta lei, dependendo do impacto da divergência na situação geral de conformidade do contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 9º – A classificação pelo critério de perfil de fornecedores do contribuinte considerará o percentual de entradas de mercadorias e serviços tributados pelo ICMS, nos estabelecimentos do contribuinte, provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+", "A", "B", "C" e "D".
§ 1º – Será classificado na categoria "A+" o contribuinte com no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+" ou "A", e no máximo 5% (cinco por cento) na categoria "D".
§ 2º – Será classificado na categoria "D" o contribuinte com menos de 40% (quarenta por cento) do valor total de suas entradas provenientes de fornecedores classificados nas categorias "A+", "A" ou "B", ou mais de 30% (trinta por cento) na categoria "D".
§ 3º – A classificação nas demais categorias ocorrerá no intervalo entre as categorias "A+" e "D".
§ 4º – O fornecedor enquadrado na categoria "NC" (Não Classificado) não será considerado para efeito da classificação prevista no "caput" deste artigo, salvo se houver concentração relevante de fornecedores nessa categoria em relação ao mesmo contribuinte, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 10 – A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer procedimento próprio para cadastramento de contribuintes do ICMS estabelecidos em outras unidades federadas que forneçam mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, para transmissão eletrônica de informações fiscais.
§ 1º – A transmissão de informações será providenciada diretamente pelo próprio fornecedor ou por meio de convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o órgão responsável pela administração tributária da unidade federada de origem.
§ 2º – As informações transmitidas serão utilizadas exclusivamente para a classificação do fornecedor em uma das categorias referidas no artigo 5º.
§ 3º – No caso de falta de transmissão de informações do fornecedor, será adotada automaticamente a classificação na categoria "D".
Art. 11 – Para fins de classificação dos contribuintes que recolhem o ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o regulamento poderá estabelecer parâmetros de conformidade e respectivas formas de apuração diferenciados em relação aos estabelecidos para as demais empresas.
Art. 12 – A classificação de que trata o artigo 5º desta lei poderá ser implementada gradualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda em função do regime de apuração do contribuinte, do porte empresarial, da atividade econômica e de outros fatores previstos no regulamento.
Art. 13 – As alterações dos critérios de classificação serão precedidas de consulta pública e entrarão em vigor após o decurso de pelo menos 6 (seis) meses, contados da data da sua publicação.
Capítulo IV
Do Incentivo à Autorregularização
Art. 14 – A Secretaria de Estado da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem por meio dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação:
I – Análise Informatizada de Dados – AID, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Administração Tributária;
II – Análise Fiscal Prévia – AFP, consistente na realização de trabalhos analíticos ou de campo por Agente Fiscal de Tributos, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa.
§ 1º – A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá ser notificado sobre a constatação de indício de irregularidade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na notificação.
§ 2º – Os procedimentos previstos neste artigo não configuram início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 3º – Decorrido o prazo indicado na notificação prevista no § 1º deste artigo sem a devida regularização, o contribuinte estará sujeito ao início de ação fiscal e às penalidades previstas na legislação.
§ 4º – Fica excluída a utilização dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo nos casos de ação fiscal decorrente de ordem judicial ou fraude devidamente caracterizada..
§ 5º – A autorregularização não exclui a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º – A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, conforme dispuser o regulamento.
§ 7º – Os contribuintes classificados nos grupos "A+" e "A" poderão pleitear a Análise Fiscal Prévia, cabendo ao regulamento definir condições, alcance e prazos para a realização dos trabalhos.
Art. 15 – Para incentivar a autorregularização, a Secretaria de Estado a Fazenda deverá:
I – manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II – realizar periodicamente campanhas educativas sobre direitos, garantias e obrigações do contribuinte, inclusive no que se refere à existência de eventuais pendências sobre obrigações tributárias;
III – manter constantemente programa de educação tributária;
IV – oferecer treinamento a servidores da Administração Tributária.
Capítulo V
Das Contrapartidas ao Contribuinte
Art. 16 – De acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º desta lei, o contribuinte fará jus às seguintes contrapartidas, na forma e condições estabelecidas em regulamento:
I – categoria "A+":
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei ;
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) efetivação da restituição de que trata o § 11 do artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
II – autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
a) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 6º, § 5º, "e", da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo artigo 24, § 4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
d) transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei, respeitado o limite anual previsto em regulamento;
III – categoria "A":
a) acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia, referido no artigo 14 desta lei;
b) autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) efetivação da restituição de que trata o artigo 22, § 11, da Lei n. 6763, de 26 de dezembro de 1975, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
IV – autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
a) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 6º, § 5º, "e", da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 24, § 4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
V – categoria "B":
a) autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
b) autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
c) inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo artigo 24, § 4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
VI – categoria "C": inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo artigo 24, § 4º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Art. 17 – O regulamento desta lei deverá graduar a fruição das contrapartidas em função do tempo de permanência em cada categoria de classificação, como forma de incentivar e valorizar o histórico de conformidade do contribuinte em relação a suas obrigações tributárias.
Art. 18 – A lavratura de auto de infração e imposição de multa que constate a conduta dolosa, a ocorrência de fraude ou a prática de simulação pelo contribuinte, acarretará a suspensão das contrapartidas previstas neste capítulo, pelos seguintes prazos:
I – até o máximo de 1 (um) ano, se o respectivo crédito tributário for objeto de extinção ou de parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido;
II – até o máximo de 2 (dois) anos, cujo término será antecipado no caso de prolação de decisão definitiva favorável ao contribuinte na esfera administrativa.
Parágrafo único – Também poderá acarretar a suspensão das contrapartidas pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme dispuser o regulamento, o embaraço à fiscalização ou a reincidência na prática de irregularidade já indicada pela Administração Tributária ao mesmo contribuinte.
Capítulo VI
Do Devedor Contumaz
Art. 19 – Ficará sujeito a regime especial para cumprimento das obrigações tributárias, na forma e condições previstas em regulamento, o devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das situações:
I – possuir débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores;
II – possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 1º – Caso o sujeito passivo não esteja em atividade no período indicado nos incisos do "caput" deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses anteriores.
§ 2º – Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo.
§ 3º – O enquadramento disposto nos incisos I e II não exclui os regimes especiais ou diferenciados aplicados quando a autoridade administrativa apurar a prática de atos sistemáticos de natureza grave que causem desequilíbrio concorrencial e prejuízo à arrecadação.
Art. 20 – O regime especial de que trata o artigo 19 poderá consistir, isolada ou cumulativamente, nas seguintes medidas:
I – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;
II – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;
III – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;
IV – plantão permanente de Agente Fiscal de Tributos no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;
V – exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VI – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;
VII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
VIII – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
IX – centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;
X – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;
XI – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;
XII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
XIII – cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais.
§ 1º – A escolha das medidas indicadas no "caput" levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário, devendo ainda observar os princípios previstos nesta lei .
§ 2º – A aplicação do regime especial será precedida de parecer fundamentado, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º – A imposição do regime especial não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o recebimento de créditos tributários.
§ 4º – O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução, ou forem objeto de celebração de parcelamento e que esteja sendo regularmente cumprido.
Capítulo VII
Dos Incentivos ao Desenvolvimento do Programa
Art. 21 – Para assegurar maior efetividade do programa instituído por esta lei, Programa Contribuinte Legal, outros servidores da Secretaria de Estado da Fazenda poderão participar do referido programa, desde que exclusivamente em atividades de suporte, não privativas de Auditor Fiscal, Fiscal de Tributos Estadual e de Agente Fiscal de Tributos.
Art. 22 – O servidor referido no artigo 21 desta lei, em atividade na Secretaria da Fazenda, que aderir expressamente ao programa instituído por esta lei, fará jus a incentivo na carreira, na forma a ser estabelecida por meio de lei específica do Poder Executivo Municipal, ficando sua forma e condições a serem disciplinadas por meio de resolução do Secretário de Estado da fazenda.
Parágrafo único – Caso não seja alcançado o desempenho mínimo nas atividades de fomento à orientação, autorregularização e análise fiscal prévia de contribuintes, o servidor será excluído do programa, nos termos de regulamento próprio.
Art. 23 – Anualmente, a Secretaria da Fazenda publicará os resultados e benefícios do programa a que se refere esta lei, em relação a seus custos e desempenho.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 24 – A Secretaria de Estado da Fazenda adotará as providências necessárias para incorporar nos instrumentos de mensuração de produtividade dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos as atividades voltadas à conformidade fiscal e ao estímulo à autorregularização de contribuintes.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2019.
Deputado Coronel Sandro (PSL)
Justificação: Por meio da presente proposição, Minas Gerais passa a ter o Programa Contribuinte Legal, de Estímulo à Conformidade Tributária , implantando na prática o ranking dos melhores contribuintes do Estado, visando a estreitar o relacionamento do Fisco mineiro com os contribuintes.
O objetivo do Programa Contribuinte Legal é melhorar a arrecadação sem elevar a carga tributária sobre o contribuinte. Para isso, o programa prevê uma série de ações com a finalidade de estimular o contribuinte a se manter em conformidade com a legislação em vigor.
O Programa Contribuinte Legal utiliza a mesma metodologia de programa semelhante já implantado em São Paulo desde o ano passado com o nome de "Nos Conformes".
A base do programa está assentada sob o seguinte tripé: aderência, que diz respeito à compatibilidade entre as informações prestadas pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda e a realidade da empresa; manutenção dos pagamentos do ICMS em dia; e fornecedores que prestam serviço ao contribuinte.
A empresa sempre estará mais bem classificada no ranking no programa se tiver relações com fornecedores que também estejam bem classificados. Ou seja, na formação do ranking do programa, o desempenho de uma empresa afeta a nota das outras com as quais possui relação.
Em geral, quanto mais adequada a esses três critérios, mais facilidades a empresa terá perante o Fisco.
O Programa Contribuinte legal, ora proposto, inicia uma nova lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração em substituição gradativa ao modelo excessivamente focado na lavratura de autos de infração, que gera grande insegurança jurídica e induz o contencioso administrativo e judicial.
Essa proposta inovadora está alinhada à avaliação de maturidade da gestão tributária (TADAT) utilizada por órgãos internacionais, como Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Interamericano de Desenvolvimento(BID).
Oportuno salientar que não há vício de iniciativa na apresentação do projeto de lei em tela, uma vez que a legislação sobre o sistema tributário se insere na competência comum ao deputado estadual, nos termos do ar. 61 da Constituição Estadual, não estando tal matéria reservada para a iniciativa privativa do Governador, consoante o disposto no art. 66 da Carta Mineira.
Oportuno destacar ainda que o Programa Contribuinte Legal constante da proposição em tela, resgata as diretrizes do Código de Defesa do Contribuinte do Estado, criado pela Lei n. 13.515, de 2000, uma vez que a Câmara de Defesa do Contribuinte – CADECON – que integra os pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte e é composta por diversos segmentos da sociedade social organizada, deverá receber relatórios semestrais acerca das ações do Programa , de modo a contribuir com a divulgação de dados, monitoramento e constantes sugestões para o seu aprimoramento.
Dessa forma, solicitamos o apoio de todos os Pares desta Casa para aprovar o projeto de lei em tela.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.