PL PROJETO DE LEI 677/2019
Projeto de Lei nº 677/2019
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem cônjuges e filhos de pessoas mortas por meio de homicídios e crimes hediondos, bem como revoga a Lei n. 18401, de 28 de agosto de 2009, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica às pessoas jurídicas que contratarem, na forma, prazo e condições a serem estabelecidas em regulamento:
I – cônjuge ou companheiro(a) de vítima de pessoa morta por meio de homicídio ou crime hediondo;
II – filhos de vítimas de que trata o inciso anterior.
Art. 2º – A subvenção econômica de que trata esta Lei tem como objetivo favorecer familiares, principalmente viúvas ou viúvos e órfãos de vítimas de violência no Estado de Minas Gerais, que são privadas da força de trabalho e da renda auferida por marido ou esposa que contribuíam para a subsistência familiar.
Art. 3º – A concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei será feita por meio de programa gerido e executado pela Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDs ou secretaria que vier a substituí-la.
Art. 4º – Serão beneficiárias da subvenção econômica de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que satisfizerem os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único – Para beneficiar-se da subvenção econômica de que trata esta Lei, as pessoas jurídicas deverão comprovar regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e a Fazenda Estadual.
Art. 5º – O Poder Executivo especificará em regulamento:
I – as condições operacionais para a implementação e a execução do programa a que se refere o art. 3º e para o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
II – as condições para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas em participar do programa a que se refere o art. 3º desta Lei;
III – a forma de credenciamento de cônjuge e filhos de pessoas assassinadas na circunscrição do território do Estado.
Art. 6º – As pessoas jurídicas que atenderem ao disposto nesta Lei receberão, trimestralmente, subvenção econômica, mediante assinatura de termo de compromisso, no valor correspondente a dois salários-mínimos por mês para cada contratação que efetuar de cônjuge ou filho de pessoa morta por homicídio ou crime hediondo, pelo tempo que durar o contrato de trabalho.
Parágrafo único – Se o contrato de trabalho a que se refere o caput tiver duração superior a vinte e quatro meses, a subvenção econômica será devida até o vigésimo quarto mês.
Art. 7º – É a seguinte a correlação entre o número de beneficiários descritos no art. 1º desta lei, contratados por pessoa jurídica para fins de obtenção da subvenção econômica prevista nesta Lei e o quadro de empregados da contratante:
I – de 3 a 20 empregados: 1 beneficiário;
II – de 21 a 50 empregados: até 2 beneficiários;
III – de 51 a 100 empregados: até 4 beneficiários;
IV – de 101 a 150 empregados: até 6 beneficiários;
V – de 151 a 200 empregados: até 8 beneficiários;
VI – de 201 a 250 empregados: até 10 beneficiários;
VII – de 251 a 300 empregados: até 12 beneficiários;
VIII – de 301 a 350 empregados: até 14 beneficiários;
IX – de 351 a 400 empregados: até 16 beneficiários;
X – de 401 a 450 empregados: até 18 beneficiários;
XI – de 451 a 500 empregados: até 20 beneficiários;
XII – acima de 500 empregados: até 5% (cinco por cento) do quadro de empregados.
Art. 8º – Havendo rescisão do contrato de trabalho firmado em decorrência desta Lei, a pessoa jurídica que estiver recebendo a subvenção econômica poderá manter o posto de trabalho criado, substituindo, em até trinta dias, o beneficiário por outro que satisfaça os mesmos requisitos previstos no regulamento, fazendo jus às parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo, restituindo, se for o caso, os valores recebidos previamente, de forma proporcional, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento.
Art. 9º – É vedada a contratação, por meio do programa a que se refere o art. 3º desta Lei, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de diretores, sócios e administradores das pessoas jurídicas contratantes.
Art. 10 – A pessoa jurídica que descumprir as disposições desta Lei ficará impedida de participar do programa a que se refere o art. 3º pelo prazo de vinte e quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade, e deverá restituir ao Estado os valores recebidos, devidamente corrigidos, conforme disposto em regulamento.
Art. 11 – Os recursos destinados à subvenção econômica de que trata esta Lei serão provenientes de dotações orçamentárias da SEDS ou Secretaria que vier a substituí-la, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – Os dispêndios com a subvenção de que trata esta Lei ficam limitados ao montante previsto na dotação orçamentária anual da SEDS, em rubrica específica para esse fim.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 18.401, de 21 de agosto de 2009 e alterações posteriores.
Sala das Reuniões, 25 de abril de 2019.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: O projeto de lei em tela visa revogar a Lei n. 18.401, de 28 de agosto de 2009, que concede subvenção econômica a empresas que contratam egressos do sistema prisional do Estado ou condenados em cumprimento de prisão domiciliar, de modo a propor uma nova lei de incentivo para aquelas empresas que contratam parentes de vítimas de homicídio ou de crime hediondo, notadamente o cônjuge (viúvo ou viúva), companheiro ou companheira e filhos, invertendo-se assim a compreensão acerca da escala de valores de quem realmente deve merecer o amparo do Estado, se o criminoso presidiário ou o parente próximo dos que foram mortos e assassinatos.
A proposição de lei em tela, a exemplo da lei até então vigente, também remete para o regulamento estabelecer a forma, prazo e condições para que as empresas participantes recebam a subvenção econômica.
Note-se o agravamento a cada dia da escalada de violência, com aumento do número de homicídios, estupros, latrocínios e outras mortes praticadas por criminosos, eliminando a força de trabalho do responsável pela subsistência da família, daí porque nada mais justo do que assegurar a prioridade de contratação nessas empresas participantes do programa para filhos que ficaram órfãos, bem como para os viúvos ou viúvas de vítimas de assassinatos no Estado de Minas Gerais.
São essas as razões que solicitamos o apoio de todos os pares para a aprovação do projeto de lei em tela.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.