PL PROJETO DE LEI 672/2019
Projeto de Lei nº 672/2019
Classifica a visão monocular como deficiência visual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica classificada a visão monocular como deficiência visual, no âmbito do Estado.
Parágrafo único – Entende-se por visão monocular a deficiência visual em apenas um dos olhos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2019.
Deputado Thiago Cota (MDB)
Justificação: A visão monocular é a deficiência visual em apenas um dos olhos, a qual dificulta a definição de profundidade e distância, podendo ser impeditiva para várias atividades diárias, inclusive profissionais.
É fato notório que qualquer limitação grave de ordem visual implica maior dificuldade no acesso a uma vaga no acirrado mercado de trabalho. Atualmente, a pessoa com visão monocular, apesar de sua inconteste limitação, não faz jus aos benefícios legais destinados aos demais deficientes, direitos que visam justamente à promoção da igualdade.
Dessa forma, embora a visão monocular tenha em sua definição a palavra "deficiência", o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 2012, não a enquadra como uma deficiência; portanto, não prevê para as pessoas com visão monocular os mesmos benefícios que outros deficientes possuem.
Mesmo não sendo aceita como deficiência pela legislação federal, o Poder Judiciário e outros estados membros da Federação, têm entendido que a visão monocular gera inúmeras dificuldades para a pessoa que tem essa deficiência, o que provocou o surgimento de leis e jurisprudência no sentido de aceitá-la como tal.
Os mineiros, portadores dessa deficiência, não podem sofrer com a inércia da nossa legislação, por isso, é importante a aprovação deste projeto de lei a fim de beneficiar as pessoas com visão monocular da mesma forma como se beneficiam as pessoas com qualquer outra deficiência, visando a promoção da igualdade.
Nesses termos, conto com a colaboração dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e da Pessoa com Deficiência para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.