PL PROJETO DE LEI 653/2019
Projeto de Lei nº 653/2019
Dispõe sobre a implementação da jornada em tempo integral nas escolas da rede estadual de ensino público do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei institui a implementação da jornada em tempo integral no âmbito do sistema estadual de ensino público, em atenção ao previsto no §2º do art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º – A Escola em Tempo Integral tem como objetivos:
I – a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 9.394/96;
II – promover a permanência do aluno na escola, assistindo-o integralmente em suas necessidades básicas e educacionais, reforçando o aproveitamento escolar, a autoestima e o sentimento de pertencimento;
III – ampliar as possibilidades de aprendizagem do aluno com o enriquecimento do currículo básico;
IV – atividades que possibilitem a convivência com os colegas e a prática da cidadania, que favoreçam a aprimoramento pessoal, social e cultural;
V – proporcionar aos alunos alternativas de ação no campo social, cultural, lazer, esportivo e tecnológico;
VI – incentivar a participação da comunidade por meio do engajamento no processo educacional implementando a construção da cidadania;
VII – propiciar aos alunos oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno desenvolvimento social.
Art. 3º – As ações de Educação Integral deverão contemplar, essencialmente, eixos formativos que abranjam: acompanhamento pedagógico/ orientação de estudos; esporte e lazer; memória, cultura e artes; história das comunidades tradicionais; educação em direitos humanos; promoção da saúde e atendimento psicológico; educação ambiental e desenvolvimento sustentável; educação econômica, economia solidária e criativa; comunicação, uso de mídias e cultura digital e tecnológica; agroecologia e iniciação científica.
Parágrafo único – As ações de Educação Integral podem ser estendidas para as comunidades nos finais de semana, com projetos em parceria com outras instituições públicas ou comunitárias, em especial, aquelas orientadas para a educação econômica, economia solidária e criativa.
Art. 4º – As escolas estaduais da Educação Integral deverá ofertar de 7 (sete) a 10 (dez) horas diárias, ou, no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades educativas diversificadas.
Parágrafo único – A Escola de Tempo Integral funcionará nos turnos da manhã e tarde.
Art. 5º – O número de alunos da turma de tempo integral será de, no máximo, 25 (vinte e cinco).
Art. 6º – O Poder Executivo deverá, anualmente, ofertar a educação estatal pública integral, em no mínimo, 10% (dez por cento) do número de matrículas de alunos no ensino fundamental e médio da educação básica estadual.
Parágrafo único – O cumprimento do número mínimo de oferta de matrículas para a Escola de Tempo Integral prevista no caput, não exime a responsabilidade do Poder Executivo quanto a ampliação progressiva da jornada escolar dos alunos, conforme as metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação vigente e ao disposto no §2º do art. 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 7º – As ações de Educação Integral devem ser desenvolvidas de acordo com as necessidades dos estudantes, da comunidade escolar, a avaliação do colegiado escolar e as orientações do Programa Mais Educação (MEC).
Art. 8º – O Poder Executivo Estadual regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando da data da sua publicação.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de abril de 2019.
Deputada Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Deputado Betão, Vice-Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT) – Deputada Marília Campos, Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (PT) – Deputado Professor Cleiton (DC).
Justificação: O projeto da Escola em Tempo Integral é em atenção ao disposto no §2º do art. 34 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que determina a progressiva ampliação do período de permanência do aluno na escola.
Portanto, a proposição é implantar a educação integral na rede estadual de ensino, entendendo-se por educação em tempo integral a amplificação qualificada do tempo, composta por atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, da cultura, das artes, das tecnologias, da sociabilização, bem como as vivências e práticas socioculturais, em uma concepção de educação integral que proporcione ao educando seu desenvolvimento físico, cultural, afetivo, social, cognitivo e ético.
Por todas as razões acima expostas, encaminhamos este projeto à apreciação e aprovação dos demais Deputados e Deputadas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.