PL PROJETO DE LEI 645/2019
Projeto de Lei nº 645/2019
Determina que todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio do Estado de Minas Gerais apresentem aos seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o Proerd – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência, e fixa outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio, pertencentes ao Estado de Minas Gerais, apresentarão para seus alunos, ao menos uma vez no ano letivo, o Proerd – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência.
Parágrafo único – Nas escolas municipais que integrem o sistema estadual de ensino o PROERD também será apresentado na forma do art.1º.
Art. 2º – Os órgãos públicos competentes possibilitarão os recursos necessários para que a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais possa apresentar o Proerd em todas as escolas públicas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – No tocante às escolas municipais a Policia Militar , por meio de convênio com os municípios, solucionará quanto aos recursos.
Art. 3º – O estabelecimento de ensino entregará, para todos os presentes à palestra, um certificado de participação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º, correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2019.
Deputada Ione Pinheiro (DEM), vice-líder do Bloco Liberdade e Progresso.
Justificação: Inicialmente, convém lembrar que a Constituição da República Federativa do Brasil permite que Estados, Distrito Federal e União, possam legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à educação, conforme o disposto abaixo:
“Artigo 24 – Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação, cultura, ensino e desporto”.
E, claro, esta nossa propositura está relacionada à educação em sentido lato.
O Proerd – Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência tem como esteio o DARE – Drug Abuse Resistance Education. Trata-se de um programa criado pela professora Rutty Hellen em conjunto com o Departamento de Polícia de Los Angeles, nos Estados Unidos, em 1983.
De lá para cá, o programa cresceu e está presente em 50 estados americanos e em 58 diferentes países.
No Brasil, esse programa chegou em 1992, por meio da Polícia Militar do Rio de Janeiro e, desde 2002, encontra-se presente em todos os estados brasileiros.
O programa tem como principais objetivos:
– Desenvolver nos jovens estudantes habilidades que lhes permitam evitar influências negativas em questões afetas às drogas e violência, promovendo os fatores de proteção;
– Estabelecer relações positivas entre alunos e policiais militares, professores, pais, responsáveis legais e outros líderes da comunidade escolar;
– Permitir aos estudantes enxergarem os policiais militares como servidores, transcendendo a atividade de policiamento tradicional e estabelecendo um relacionamento fundamentado na confiança e humanização;
– Estabelecer uma linha de comunicação entre a Polícia Militar e os jovens estudantes;
– Abrir um diálogo permanente entre a "Escola, a Polícia Militar e a Família", para discutir questões correlatas à formação cidadã de crianças e adolescentes.
O Proerd corresponde a um esforço integrado e cooperativo entre a Polícia Militar, a Escola e a Família, procurando preparar as crianças e os adolescentes para fazerem escolhas seguras e responsáveis na condução de suas vidas. Utilizando estratégias pedagógicas adequadas, o policial militar fornece ensinamentos aos alunos para que se tornem bons cidadãos, resistam à oferta de drogas e evitem à violência. O Proerd agrega também os pais nesse processo educacional de prevenção.
Os resultados têm sido excelentes, no entanto, nem sempre existem condições suficientes para que a Polícia Militar apresente este programa em todas as escolas.
Com esta nossa propositura pretendemos viabilizar a apresentação do Proerd em todas as escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado.
O projeto também faz estender às escolas municipais que integram sistema estadual de ensino as disposições desta lei.
Assim o fazendo dá efetividade ao art. 8º, e, parágrafo único do art. 11 ambos da LDB (1) que trata sobre regime de colaboração entre os Entes Federados quanto ao sistema de ensino, e, que municípios podem optar por integrar o sistema estadual de ensino ou com ele compor um sistema único de educação básica.
Intencionalmente o projeto não cuida de disciplina ou de currículo que, segundo art.26 da citada LDB, deve ter base nacional comum, com complemento em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar. Também de forma intencional o projeto não se esquece que o consumo de droga é uma realidade (infelizmente) na população em geral, e, especificamente entre os jovens.
A orientação, o conhecimento, o preparo é questão de habilitação para desenvolver futuro que, do modo que está, não encontra posicionar favorável.
Assim, diante de todo o exposto, contamos, uma vez mais, com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm.
Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
Parágrafo único – Os municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.