PL PROJETO DE LEI 624/2019
Projeto de Lei nº 624/2019
Institui as diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil para Desastres Hídricos – PEPDEC-DH.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei institui as diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil para Desastres Hídricos – PEPDEC-DH, previsto no inciso III do artigo 7º da Lei federal nº 12.608, de 10 de Abril de 2.012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, para bem cumprir as competências previstas no artigo 4º da Lei estadual nº 15.660, de 06 de Julho de 2.005, que instituiu a Política Estadual de Prevenção e Combate a Desastres decorrentes de chuvas intensas.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II – desastre hídrico: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema hídrico, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III – infraestrutura hídrica "cinza": soluções de prevenção de desastres hídricos baseadas na engenharia tradicional;
IV – infraestrutura hídrica "verde": soluções de prevenção de desastres hídricos baseadas na natureza, tais como:
a) rede de espaços verdes na qual e pela qual são sustentadas as funções e processos hídricos naturais;
b) intervenções concebidas para conservar, melhorar e regenerar os recursos hídricos e as suas funções naturais e processos para assegurar múltiplos serviços ecossistêmicos para a sociedade humana;
c) integração da conservação, da melhoria e da regeneração dos recursos hídricos, das suas funções e processos naturais no ordenamento do território e desenvolvimento territorial, proporcionando de forma sustentável os respectivos benefícios à sociedade humana;
d) metodologias e técnicas que nos ajudam a compreender o valor dos benefícios que os recursos hídricos proporcionam à sociedade humana e a mobilizar os investimentos necessários para manter e melhorar esses benefícios;
e) balanço hídrico integral: estabelecimento de limite prudencial de vazão outorgável por bacia e sub-bacia hidrográfica;
f) gestão de stakeholders: engajamento das populações e instituições nas ações de prevenção de desastres hídricos;
g) ações de prevenção de desastre hídrico: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastre hídrico, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.
Art. 3º – O PEPDEC-DH têm por objetivos a prevenção, a mitigação, a preparação, a resposta e a recuperação dos danos causados por desastres hídricos e será elaborado de acordo com a Resolução nº 156, de 09 de junho de 2014, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que exige a observância das seguintes diretrizes:
I – a bacia hidrográfica como unidade territorial de referência;
II – o desenvolvimento de ações conjuntas de educação, de desenvolvimento de capacidades, de comunicação e mobilização social entre entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, priorizando as populações vulneráveis instaladas em áreas de maior exposição aos riscos de desastres inerentes às questões hídricas;
III – o desenvolvimento do senso crítico sobre as causas dos desastres inerentes às questões hídricas, e da percepção do risco destes desastres para criar e fomentar a cultura da prevenção e proteção, e estabelecer mecanismos de alcance do grande público;
IV – a inclusão, pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e Comitês de Bacias Hidrográficas, da prevenção de riscos de desastres inerentes às questões hídricas em suas pautas;
V – a articulação das Políticas de Recursos Hídricos, de Educação Ambiental, e de Proteção e Defesa Civil entre si e com as demais políticas públicas correlatas;
VI – a integração das ações de proteção e defesa civil com políticas setoriais para a construção de sociedades mais resilientes e sustentáveis.
Art. 4º – O PEPDEC-DH abrangerá ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil para desastres hídricos e terá o seguinte conteúdo mínimo:
I – carta de zonas inundáveis (escala 1/5.000 ou mais detalhada), com a amplitude da inundação, as profundidades da água e a velocidade da correnteza, englobando os seguintes cenários:
a) baixa probabilidade de cheias;
b) média probabilidade de cheias (periodicidade provável igual ou superior a 100 anos);
c) alta probabilidade de cheias, quando aplicável.
II – carta de riscos de inundações (escala 1/5.000 ou mais detalhada), com os potenciais prejuízos associados aos cenários da carta de zonas inundáveis, expressos em termos de:
a) número de habitantes potencialmente afetados;
b) tipos de atividades econômicas da zona potencialmente afetada;
c) instalações que possam causar poluição em caso de inundações;
d) zonas onde pode haver o arrastamento de elevado volume de detritos e sedimentos;
III – inventário das obras públicas de infraestrutura hídrica "cinza" e "verde" existentes e em andamento;
IV – metas e planos de expansão de obras públicas de infraestrutura hídrica "cinza" e "verde";
V – estudo da capacidade de suporte das bacias e sub-bacias hidrográficas;
VI – balanço hídrico integral, que, após atingido, ensejará comunicação da situação aos usuários da bacia e medidas de restrição à emissão de novas outorgas;
VII – estabelecimento de critérios para fixação de vazões ecológicas;
VIII – medidas de retenção natural de água para garantir a recarga dos aquíferos que abastecem a bacia hidrográfica, com cronograma de implementação;
IX – medidas de economia de água para evitar o desperdício, com cronograma de implementação;
X – estimativa de custos dos desastres hídricos;
XI – recursos financeiros disponíveis na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a execução de obras preventivas dos desastres hídricos;
XII – plano de gestão de stakeholders, com cronograma de implementação;
XIII – plano de treinamento de populações potencialmente atingidas para resposta aos desastres, com cronograma de implementação;
XIV – cadastro de recursos humanos e materiais disponíveis para resposta aos desastres;
XV – mecanismos de monitoramento, alerta e alarme de desastres hídricos;
XVI – plano de comunicação a ser utilizado na ocorrência de desastres hídricos;
XVII – plano de educação sobre proteção e defesa civil para crianças, adolescentes e adultos;
XVIII – previsão de medidas de socorro e de limitação dos danos, de assistência aos vitimados e de reabilitação do cenário do desastre hídrico;
XIX – medidas de recuperação dos serviços públicos, da economia da área, da moral social, do bem-estar da população e dos ecossistemas;
XX – áreas para realocação de populações em áreas de risco;
XXI – reanálise das ameaças, vulnerabilidades e riscos da bacia hidrográfica, para identificação, registro e divulgação das lições aprendidas;
XXII – reorganização do uso do solo para prevenção e redução de novos desastres;
XXIII – indicação dos recursos financeiros disponíveis na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a execução de obras de reforço de estruturas e de infraestruturas hídricas.
Art. 5º – O PEPDEC-DH será elaborado, de forma articulada, pelos órgãos estaduais de gestão de recursos hídricos e de gestão de proteção e defesa civil, com a participação obrigatória da sociedade civil, como o inciso VI do artigo 4º da Lei Federal nº 12.608/2012, que será representada da seguinte forma:
I – 02 membros de organizações de comunidades acadêmicas;
II – 02 membros de organizações de comunidades indígenas ou ribeirinhas;
III – 02 membros de organizações de interesse ambiental;
IV – 02 membros de organizações de interesse empresarial.
Art. 6º – O horizonte de planejamento do PEPDEC-DH é de 6 (anos) anos, com obrigatória revisão anual.
Art. 7º – É vedada a concessão de licença ou qualquer outra autorização para exploração de recursos hídricos que seja incompatível com as disposições do PEPDEC-DH.
Art. 8º – Os cronogramas atualizados da execução do PEPDEC-DH e os sistemas de monitoramento de eventos hidrológicos críticos devem estar disponíveis nos sítios eletrônicos dos órgãos de Gestão de Recursos Hídricos e de Proteção e Defesa Civil.
Art. 9º – O PEPDEC-DH será elaborado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta lei, sob pena de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos estaduais de Gestão de Recursos Hídricos e de Proteção e Defesa Civil.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de abril de 2019.
Deputado João Vítor Xavier (PSDB)
Justificação: O inciso III do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, obriga o Estado de Minas Gerais a instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, para prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação dos danos causados por desastres hídricos.
Os gigantescos danos ocasionados pelos desastres ocorridos em Mariana e Brumadinho, comprovam a urgentíssima necessidade de um eficiente plano estadual de proteção e defesa civil para proteger as bacias hidrográficas mineiras.
A múltipla dimensão dos desastres hídricos, que atingem populações, instituições, culturas e ecossistemas, exige um planejamento articulado entre órgãos públicos de gestão de recursos hídricos e de gestão de proteção e defesa civil, com a participação da sociedade civil e de universidades, para construção compartilhada de soluções e garantia de engajamento de todas as partes interessadas na execução das soluções construídas.
A vida é um direito fundamental da pessoa humana e do ecossistema, portanto, a instituição de um plano estadual de proteção e defesa civil é de absoluta prioridade para o Estado, que foi instituído para executar as garantias fundamentais consagradas na Constituição.
A inércia na implementação da proteção das bacias hidrográficas é uma omissão tão grave que pode configurar má-fé do gestor público, diante das graves consequências dos desastres hídricos, seja para a população, ecossistema, economia ou serviços públicos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados João Leite e Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.026/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.